TJMS - 0803001-86.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0803001-86.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Amorim Bastos - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - INTIMAÇÃO da parte AUTORA para manifestar acerca do extrato de fl. 138. -
24/04/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0803001-86.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Amorim Bastos - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 128/133: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a pretensão inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a restituição do valor gasto com alimentação, no montante de R$ 47,40 (quarenta e sete reais e quarenta centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE, com juros simples de 1% ao mês, corrigidos pela SELIC, ambos contados da data em que se deu o pagamento. b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, e juros de mora, corrigidos pela SELIC, a partir da citação.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:47
Homologada a Transação
-
17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 12:40
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 06:51
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:16
de Conciliação
-
02/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0803001-86.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Amorim Bastos - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 12:25
de Instrução e Julgamento
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17/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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