TJMS - 0815783-13.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:58
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:49
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0815783-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilton Cesar da Silva Lima - Fica a parte intimada acerca da rejeição dos embargos de declaração opostos conforme decisão/despacho retro, bem como das demais decisões proferidas nos autos. -
11/02/2025 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0815783-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilton Cesar da Silva Lima - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 07/07/2019, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON CESAR DA SILVA LIMA em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças dos vencimentos-base referente ao segundo adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 10%), a partir de 19/09/2022, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iii) Condenar o réu a implementação da promoção horizontal para a classe D, a partir de 19/09/2021 até 18/09/2024, não gerando pagamento retroativo desde a implementação, bem como condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais da referida promoção, incluindo seu reflexos legais, a partir de 01/01/2022, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iv) Condenar o requerido à implantação e ao pagamento às diferenças dos vencimentos-base da promoção horizontal, para a classe E, a partir de 19/09/2024, incluindo seu reflexos legais, até a data da efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora; (v) Condenar o requerido a quitar com as diferenças salariais decorrentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo da parte autora para a Segunda Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, conforme o determinado pelo Decreto n. 1.122, de 4 de fevereiro de 2021, veiculado no Diário Oficial do Município de Campo Grande-MS em 05 de fevereiro de 2021 e ter os seus efeitos administrativos funcionais e financeiros a contar de 31 de janeiro de 2020 até a efetiva implementação que ocorreu em 02/2021, sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo réu os pressupostos salariais da colocação da parte autora na Segunda Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande/MS, devendo a administração rever e corrigir.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Nilton Cesar da Silva Lima em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
28/11/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:11
Homologada a Transação
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16/11/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 20:48
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 03:45
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 13:11
de Conciliação
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16/09/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0815783-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilton Cesar da Silva Lima - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:31
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
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11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 12:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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