TJMS - 0800910-11.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
04/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
04/09/2025 18:46
Certidão
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:25
Certidão
-
03/09/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Vistos, etc.
Trata-se de ofício de n. 212.079.073.0081/2025, oriundo da do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, em que solicita a remessa dos autos em diligência à origem para reavaliação da prisão preventiva pelo magistrado.
Nesses termos, em atendimento ao ofício supracitado, determina-se a a baixa dos autos em diligência ao juízo de origem, retornando o feito a esta Vice-Presidência posteriormente, para que se aguarde o julgamento do agravo em recurso especial pendente de julgamento no STJ (f. 32 do sequencial 50002).
I.C. -
02/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 13:46
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 11:34
Incidente em Processamento
-
11/07/2025 15:02
Retorno da Comarca - Diligência.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0800910-11.2024.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
13/05/2025 15:55
Certidão
-
09/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:15
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/05/2025 04:15
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:41
Certidão
-
07/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Trata-se de ofício de n. 212.079.073.0030/2025, juntado às f. 350 pela Chefe de Cartório da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, em que solicita a remessa dos autos para reavaliação da prisão preventiva pelo magistrado.
Nesses termos, em atendimento ao ofício supracitado, baixem os autos ao Juízo de Origem, retornando o feito a esta Vice-Presidência posteriormente, para que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial (sequencial 50002).
I.C. -
06/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
05/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/04/2025 15:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/04/2025 15:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
25/04/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0800910-11.2024.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 09:24
Processo Dependente Cadastrado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800910-11.2024.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
01/04/2025 12:25
Processo Dependente Cadastrado
-
01/04/2025 08:02
Incidente em Processamento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Allan Thiago Barbosa Arakaki EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
REFUTADA.
MÉRITO.
ACLARATÓRIOS QUE VISAM A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que deu parcial provimento à sua apelação, neutralizou a vetorial relativa à natureza da droga apreendida, concedeu os benefícios da justiça gratuita e reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão espontânea. 2.
O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da pena.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da decisão embargada. 5.
O acórdão embargado analisou detidamente a dosimetria da pena, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o regime prisional e a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea, com fundamentação clara e suficiente. 6.
O inconformismo do embargante quanto ao resultado desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos de declaração. 7.
O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido analisada no julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 9.
A análise acerca da configuração dos vícios combatidos por meio dos embargos de declaração diz respeito ao mérito dos aclaratórios, de modo que, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 10.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 11.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. 12.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v.
Acórdão do Tribunal de origem.
Cuida-se do chamado "prequestionamento implícito" (REsp n. 81.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 58.654/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0010416-75.2004.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 03/03/2021, p. 08/03/2021; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1405145-47.2020.8.12.0000, Batayporã, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 29/07/2020, p. 05/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de não conhecimento arguida pela PGJ e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Allan Thiago Barbosa Arakaki Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Allan Thiago Barbosa Arakaki Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 12:40
Certidão
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:12
Incidente em Processamento
-
14/02/2025 11:12
Processo Dependente Cadastrado
-
14/02/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:23
Julgamento Virtual Finalizado
-
12/02/2025 16:23
Provimento em Parte
-
12/02/2025 03:48
Certidão de Publicação - DJE
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/02/2025 10:41
Incluído em pauta para 11/02/2025 10:41:49 local.
-
20/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:37
Retorno da Comarca - Diligência
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
19/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
19/12/2024 17:19
Certidão
-
19/12/2024 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
19/12/2024 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
18/12/2024 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/12/2024 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 18:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/12/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 10:40
Certidão
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:27
Retorno da Comarca - Diligência
-
31/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
31/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
31/10/2024 15:32
Certidão
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) 1) Intime-se pela segunda vez a defesa técnica do apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal, conforme f. 205. 2) Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se. -
22/10/2024 11:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:54
Certidão
-
07/10/2024 06:21
Certidão de Publicação - DJE
-
07/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS)
Vistos.
Intime-se a defesa técnica do apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se. -
04/10/2024 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:21
Certidão de Publicação - DJE
-
01/10/2024 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
01/10/2024 00:01
Publicação
-
30/09/2024 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 12:43
Processo Cadastrado
-
27/09/2024 09:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
26/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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