TJMS - 0800910-11.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:58
Prazo em Curso
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16/09/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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11/09/2025 13:02
Prazo em Curso
-
10/09/2025 15:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2025 15:45
Manifestação do Ministério Público
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10/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 11:21
Emissão da Relação
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09/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:20
Autos entregues em carga ao Promotor
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04/09/2025 18:47
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/05/2025 09:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/05/2025 09:36
Manifestação do Ministério Público
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16/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Rudson Ramos (OAB 134595/MG) Processo 0800910-11.2024.8.12.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Roberto Junio Oliveira dos Santos - Fiel à fundamentação acima, MANTENHO a prisão preventiva do réu ROBERTO JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Retornem os autos ao E.
TJMS. Às providências e intimações necessárias. -
15/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:19
Autos entregues em carga ao Promotor
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14/05/2025 13:11
Prazo em Curso
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14/05/2025 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 09:34
Manutenção da Prisão Preventiva
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13/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:20
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 17:19
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 15:56
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
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17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810162-76.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: New Deal Participações LTDA Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Recorrido: Supermix Concreto S.a.
Advogada: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) Advogado: Glaudson Eduardo Diniz (OAB: 110641/MG) Advogado: José Adriano Assunção (OAB: 151802/MG) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025. -
20/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Rudson Ramos (OAB 134595/MG) Processo 0800910-11.2024.8.12.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Roberto Junio Oliveira dos Santos - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da decisão de fls. 309-311: "Fiel à fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ROBERTO JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Serve a presente decisão para os fins do art. 316, parágrafo único do CPP. Às providências e intimações necessárias." -
15/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 09:22
Prazo em Curso
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15/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 18:09
Prazo em Curso
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14/01/2025 18:02
Documento Digitalizado
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14/01/2025 18:00
Documento Digitalizado
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14/01/2025 14:07
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/01/2025 14:07
Manifestação do Ministério Público
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14/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:44
Autos entregues em carga ao Promotor
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14/01/2025 07:43
Emissão da Relação
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13/01/2025 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 20:00
Indeferida a revogação da prisão
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13/01/2025 09:33
Prazo em Curso
-
13/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:57
Recebidos os autos do Ministério Público
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10/01/2025 17:57
Manifestação do Ministério Público
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10/01/2025 05:28
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Rudson Ramos (OAB 134595/MG) Processo 0800910-11.2024.8.12.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Roberto Junio Oliveira dos Santos - Intima-se a defesa para manifestação acerca da reavaliação da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 10:51
Emissão da Relação
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08/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:50
Autos entregues em carga ao Promotor
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19/12/2024 17:27
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800910-11.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto Junio Oliveira dos Santos Advogado: Andre Rudson Ramos (OAB: 134595/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS)
Vistos.
Defiro o requerimento de f. 292.
Após, com o retorno a este Eg.
Tribunal, tornem-me conclusos.
Cumpra-se. -
08/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2024 18:39
Recebidos os autos do Ministério Público
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07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:30
Autos entregues em carga ao Promotor
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31/10/2024 15:42
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
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26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/09/2024 16:29
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 16:26
Documento Digitalizado
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19/09/2024 16:15
Documento Digitalizado
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26/08/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:59
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Rudson Ramos (OAB 134595/MG) Processo 0800910-11.2024.8.12.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Roberto Junio Oliveira dos Santos - INTIMA-SE DA DEC DE FLS 202: "..Vistos, etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (f. 201), eis que tempestivo.
Dê-se vista para as razões e após ao Ministério Público para as contrarazões de apelação, sempre com observância do prazo previsto no art. 60 do Código de Proceso Penal.
Após, subam os autos ao E.
TJMS...' -
12/08/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 15:16
Prazo em Curso
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09/08/2024 15:15
Emissão da Relação
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08/08/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:53
Prazo em Curso
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01/08/2024 13:52
Prazo em Curso
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30/07/2024 15:44
Juntada de NULL
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30/07/2024 15:44
Juntada de Mandado
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26/07/2024 19:29
Documento Digitalizado
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26/07/2024 18:53
Expedição em análise para assinatura
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26/07/2024 18:53
Prazo em Curso
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26/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:49
Prazo em Curso
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26/07/2024 09:54
Prazo em Curso
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26/07/2024 08:48
Expedição em análise para assinatura
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26/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Rudson Ramos (OAB 134595/MG) Processo 0800910-11.2024.8.12.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Roberto Junio Oliveira dos Santos - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 173-178: "Vistos, etc...
SENTENÇA.
Cuida-se da ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra ROBERTO JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.
A ação penal teve seu curso normal.
Notificado à f. 93, o acusado apresentou resposta à acusação com pedido de concessão de liberdade provisória (f. 98/99).
A petição foi recebida como pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido, e a denúncia foi recebida (f. 121/124).
Laudo de exame toxicológico juntado às f. 145/149.
Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas OZANAN CATELAN TEIXEIRA e REGINALDO BISPO DAS MERCES NETO e interrogado o réu.
Alegações finais orais em audiência.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Nos termos da denúncia, no dia 15 de maio de 2024, por volta das 12h00min, na BR 376, nas proximidades do KM 129, nesta cidade de Ivinhema/MS, ROBERTO JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, para fins de tráfico, no interior do veículo Nissan/Sentra, placas QPM9J18, 93 (noventa e três) tabletes da erva Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente denominada maconha, os quais pesados totalizaram 93 KG (noventa e três quilos), e 02 (dois) pacotes de Skunk, os quais pesados totalizaram 900 g (novecentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade delitiva restou provada, em especial, com o auto de constatação prévia (f. 34) e com o laudo de exame toxicológico (f. 145/149).
Ambos atestaram resultado positivo para a presença de maconha.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Os policiais rodoviários federais OZANAN CATELAN TEIXEIRA e REGINALDO BISPO DAS MERCES NETO, que abordaram o réu conduzindo o veículo, afirmaram em audiência que perceberam algumas alterações no carro e, diante das constatações, foi feita uma busca minuciosa, na qual encontraram os entorpecentes.
Ao questionarem ROBERTO, este teria dito que era de Minas Gerais e trabalhava como Uber, relatando que trouxe um passageiro para Ponta Porã/MS e que este o teria ofertado uma viagem para transportar o entorpecente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ao aceitar realiza-la, ROBERTO aguardou em um hotel na cidade e foi procurado por outras pessoas, as quais pegaram o veículo, levaram ao Paraguai e o devolveram com a droga escondida, orientando ROBERTO a deixá-la na cidade de Uberlândia/MG, onde encontraria outra pessoa que lhe faria o pagamento.
Interrogado em juízo, ROBERTO JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS não confessou a prática da conduta delituosa, justificando que não sabia o que tinha no veículo, que foi ameaçado e coagido por um passageiro para fazer o transporte do entorpecente.
A respeito, para que seja reconhecida a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, é essencial que o réu demonstre, sem qualquer dúvida razoável, a presença de uma ameaça de dano grave, injusto e imediato, extremamente difícil de suportar, e de forma inevitável e intimidadora, seja dirigida a um terceiro ou a ele próprio, de modo a forçá-lo a cometer o crime, sem capacidade de decisão própria para tal.
A mera alegação do acusado sobre a suposta coação moral, sem qualquer elemento probatório, não é suficiente para a aplicação do disposto no art. 22 do Código Penal ou ainda da atenuante descrita no art. 65, III, alínea c do mencionado código.
Não há qualquer evidência de que o acusado tenha transportado drogas devido a ameaças ou que estivesse sob qualquer outro risco iminente.
Além disso, merece destaque a fala do réu de que ao mesmo tempo que era ameaçado, combinou com o passageiro que receberia R$ 12.000,00 (doze mil reais para o transporte).
Não é possível crer que uma pessoa ameaçava outra para transportar drogas e ao mesmo tempo combinou que lhe pagaria, sendo uma conduta contraditória com a própria ameaça.
Ainda chama atenção que ROBERTO estava sozinho no carro e, ao passar por barreiras policiais desde Ponta Porã/MS até este município de Ivinehma/MS, onde foi abordado, não pediu ajuda a nenhuma das autoridades e não comunicou a coação aos policiais rodoviários federais que o abordaram, muito menos ao delegado que o interrogou e ao magistrado que realizou a audiência de custódia após a prisão, não merecendo acolhida a tese defensiva.
Resta analisar a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.
Para a caracterização da interestadualização do crime de tráfico de drogas, é dispensável a transposição das fronteiras.
De acordo com a denúncia, o entorpecente tinha como destino o Estado de Minas Gerais, de onde o réu é oriundo, como extrai-se dos depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem, o que é suficiente para fazer incidir a majorante.
Fiel à fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, condenando ROBERTO JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar as penas.
A quantidade - 93 KG de maconha e 900 g de skunk e a natureza de parte do entorpecente, justifica a exacerbação da pena-base.
Trata-se de considerável apreensão de maconha, que poderia ser fracionada em inúmeras outras pequenas porções.
Ademais, o skunk é conhecido como "super macoha", contêm maior poder de vício e efeitos nefastos à saúde, o que realmente demonstra uma censurabilidade superior à normal do delito de tráfico de drogas.
Culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivos próprios do tipo penal, aqui considerando o reconhecimento da majorante do art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/06.
O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Pena-base fixada em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 (setecentos) dias-multa.
Sem agravantes ou atenuantes genéricas.
Reconhecida a causa de aumento do tráfico interestadual de drogas, elevo as reprimendas em 1/6 (um sexto), tornando-as definitivas, nesta instância, em 07 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos vigente.
Por fim, fundamento a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
A despeito de ser o réu primário e sem antecedentes criminais, a apreensão de entorpecente, oriunda da cidade de Ponta Porã/MS, que fica na fronteira com o Paraguai, tendo como destino outra unidade federativa, precisamente o estado de Minas Gerais, com entrega do veículo a terceira pessoa e permanência do réu por aproximadamente uma semana na região de fronteira, além da clara participação de terceiros não identificados, que realizaram a preparação do veículo com a droga, evidenciam, ainda que de forma indireta, a dedicação a atividades delituosas, circunstâncias que impedem, no caso concreto, a aplicação do privilégio.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que afastou o reconhecimento da causa de diminuição da pena em virtude da elevada quantidade de droga.
Vejamos: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (913 PEDRAS DE CRACK; 453g DE MACONHA; PEDRA DE CRACK DE 46,3g) EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (...).
A elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação do agente a atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa.
Precedentes (...). (STJ, AgRg no REsp 1345243/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 07/05/15)." E não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, aliás da Seção Criminal: "EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA EVENTUAL - GRANDE QUANTIDADE - MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO APLICAÇÃO - INTERESTADUALIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOR AS DIVISAS TERRITORIAIS - ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
O transporte de quantidade significativa de droga demonstrando convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indica que o acusado, embora primário, está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, torna incabível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal por mera incidência de circunstância atenuante.
Aplicação da Súmula 231, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei." (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000158-34.2013.8.12.0020 - Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar - Órgão julgador: Seção Criminal - Data do julgamento: 13/12/2013).
Não sendo reconhecida a figura do tráfico privilegiado, o regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO.
Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pela mesma razão, deixo de conceder o sursis da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por fim, deve ser decretado o perdimento do veículo utilizado na traficância do entorpecente, ressalvado eventual direito de terceiros.
O art. 243, § único, da Constituição da República, referendado nos artigos 91 do Código Penal e 63 da Lei da Lei n. 11.343/06, é taxativo no sentido de que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins deverá ser confiscado e revertido em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Assim, restando comprovado o nexo etiológico, o perdimento do veículo em favor da União é, necessariamente, um dos efeitos da condenação.
Por tal razão, decreto o perdimento do veículo NISSAN/SENTRA, cor branca, placas ANN2609, atualmente recolhido no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Ivinhema/MS, onde permanecerá até ulterior provocação da SENAD, órgão que deverá ser intimado desta sentença após certificado o trânsito em julgado.
A perda se estende aos outros bens apreendidos nesta ação penal - aparelho celular (f. 32).
Autoriza-se, desde já, a incineração do entorpecente apreendido, caso não tenha sido realizada.
Persistindo as razões que outrora justificaram a decretação da prisão preventiva, agora ancoradas em um decreto condenatório, nego ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta sentença, servindo esta fundamentação para os fins do art. 316, § único do Código de Processo Penal - CPP.
Por tal razão, determino a expedição da GUIA PROVISÓRIA de execução da pena, que deverá ser encaminhada à VEPIN.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados; recolha as custas processuais e o valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal - CPP, sob pena de inclusão em dívida ativa; expeça a guia definitiva de execução da pena e proceda com as anotações e comunicações de estilo.
Após ARQUIVE-SE com as devidas cautelas.
Sentença prolatada após o término da audiência, razão pela qual determino a intimação das partes e do sentenciado.
Publique.
REGISTRE-SE.
Nada mais". -
25/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:52
Recebidos os autos do Ministério Público
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25/07/2024 08:52
Manifestação do Ministério Público
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25/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:25
Registro de Sentença
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24/07/2024 14:24
Sentença Condenatória
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24/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:55
Autos preparados para expedição
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24/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:55
Autos entregues em carga ao Promotor
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24/07/2024 09:54
Emissão da Relação
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22/07/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 04:46:34, 1ª Vara.
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19/07/2024 18:04
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 09:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2024 11:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/07/2024 11:55
Manifestação do Ministério Público
-
08/07/2024 09:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2024 18:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 17:20
Juntada de NULL
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 10:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 09:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/07/2024 09:39
Manifestação do Ministério Público
-
03/07/2024 11:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/06/2024 14:59
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 17:49
Prazo em Curso
-
26/06/2024 17:49
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/06/2024 09:25
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 12:20
Autos preparados para expedição
-
21/06/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/06/2024 16:33
Manifestação do Ministério Público
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/06/2024 13:18
Emissão da Relação
-
20/06/2024 13:17
Autos preparados para expedição
-
20/06/2024 13:07
Emissão da Relação
-
18/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 02:10:00, 1ª Vara.
-
18/06/2024 15:27
Prazo em Curso
-
18/06/2024 15:26
Documento Digitalizado
-
18/06/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 15:08
Recebida a denúncia
-
18/06/2024 10:50
Prazo em Curso
-
18/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:00
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2024 14:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/06/2024 14:12
Manifestação do Ministério Público
-
14/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/06/2024 17:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/06/2024 17:56
Manifestação do Ministério Público
-
12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 17:20
Prazo em Curso
-
07/06/2024 17:18
Juntada de NULL
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 17:17
Documento Digitalizado
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 15:45
Documento Digitalizado
-
05/06/2024 18:19
Prazo em Curso
-
05/06/2024 18:14
Documento Digitalizado
-
05/06/2024 18:14
Documento Digitalizado
-
05/06/2024 18:02
Prazo em Curso
-
05/06/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:51
Prazo em Curso
-
05/06/2024 06:29
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2024 18:11
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:25
Autos preparados para expedição
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 15:14
Prazo em Curso
-
25/05/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:55
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
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24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:44
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
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23/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2024 21:32
Documento Digitalizado
-
23/05/2024 15:15
Apensado ao processo numero do processo
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23/05/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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