TJMS - 0807478-73.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Sent. de fls. 175-177: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez nos autos na presente demanda ajuizada contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 129, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991.
Nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS à título de honorários periciais.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
14/07/2025 13:04
Prazo em Curso
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:54
Prazo em Curso
-
14/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:25
Emissão da Relação
-
10/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 16:31
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 16:31
Emissão da Relação
-
08/07/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 13:37
Prazo em Curso
-
29/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:25
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:24
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 17:24
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 14:49
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 12:59
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
11/04/2025 14:30
Prazo em Curso
-
09/04/2025 19:05
Prazo em Curso
-
09/04/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807478-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez - Fica o autor intimado da certidão de fls. 112, para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:28
Emissão da Relação
-
07/04/2025 14:11
Juntada de NULL
-
21/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807478-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Data da Perícia: 07/04/2025.
Hora: 08:30.
Local: Rua João Rosa Góes, 1025, Vila Progresso, Dourados/MS, CEP: 79825-070. - Perito Nomeado: Luis Guilherme Piva Espósito.
Advertência: O(a) Autor deverá comparecer munido(a) de documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc.), e com todos os exames, atestados, receitas e laudos médicos que possuir, a fim de facilitar os trabalhos periciais. -
28/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 14:46
Autos preparados para expedição
-
27/02/2025 14:46
Prazo em Curso
-
27/02/2025 14:45
Emissão da Relação
-
27/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:14
Autos preparados para expedição
-
25/02/2025 17:34
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 14:11
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:11
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 18:19
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807478-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de fl. 97: Considerando o recolhimento, ainda que extemporâneo, do valor dos honorários periciais, cumpra-se integralmente o determinado às fls. 52/54.
Intimem-se -
05/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 18:24
Emissão da Relação
-
03/02/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:47
Autos preparados para expedição
-
10/01/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807478-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando-se a data do protocolo da petição de fls. 81/83, dou por prejudicada a perícia.
Intime-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se -
09/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 10:18
Emissão da Relação
-
17/12/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:47
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 17:41
Prazo em Curso
-
25/11/2024 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 13:30
Prazo em Curso
-
31/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807478-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 17:14
Emissão da Relação
-
07/10/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 18:05
Determinação de Citação
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807478-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez - 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez emendar a petição inicial para o fim de apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
02/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 14:08
Emissão da Relação
-
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/09/2024 13:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 17:31
Prazo em Curso
-
28/08/2024 17:22
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 17:20
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 15:05
Informação do Sistema
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:45
Transferência de Processo - Saída
-
29/07/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807478-73.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deyse Viviana Ribeiro da Silva Janez - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dec. de fls. 31-34: (...) Dessa feita, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis local. Às providências.
Intimem-se. -
26/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 13:32
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 13:31
Emissão da Relação
-
18/07/2024 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 09:29
Declarada incompetência
-
17/07/2024 15:53
Informação do Sistema
-
17/07/2024 15:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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