TJMS - 0816176-35.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/07/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 13:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/07/2025 13:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/07/2025 20:29
Emissão da Relação
-
23/07/2025 15:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2025 15:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:45
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:11
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/07/2025 16:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 05:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
24/06/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 16:18
Proferida decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 13:57
Emissão da Relação
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 16:41
Proferida decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:08
Registro de Sentença
-
11/06/2025 17:08
Homologada a Transação
-
11/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:28
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 16:14
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 12:50
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB 27529/MS), Eric Max dos Santos Neves - réu-revel Processo 0816176-35.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Eduardo Ferreira de Souza, Bruno Eduardo Ferreira de Souza - Exectdo: 99 Tecnologia Ltda., Eric Max dos Santos Neves, Raphael Lucas da Silva Orejana - Vistos, etc. 1) Diante do pedido do credor, caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal (fl. 177). 2) Esclareça o credor se o crédito foi satisfeito e, caso não o tenha sido, atualize a dívida e indique outros bens para penhora.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 17:20
Proferida decisão interlocutória
-
21/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:42
Prazo em Curso
-
12/05/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Eric Max dos Santos Neves - réu-revel Processo 0816176-35.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 99 Tecnologia Ltda., Eric Max dos Santos Neves, Raphael Lucas da Silva Orejana - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
01/05/2025 09:02
Prazo em Curso
-
01/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 12:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 12:25
Emissão da Relação
-
30/04/2025 12:24
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 14:19
Evolução da Classe Processual
-
01/04/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:27
Processo Reativado
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em data
-
12/03/2025 08:17
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB 27529/MS), Eric Max dos Santos Neves - réu-revel Processo 0816176-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Eduardo Ferreira de Souza, Bruno Eduardo Ferreira de Souza - Réu: 99 Tecnologia Ltda., Eric Max dos Santos Neves, Raphael Lucas da Silva Orejana - Dispositivo: Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido de indenização formulado pelo Demandante, para condenar os Demandados 99 TECNOLOGIA LTDA (99Pop), ERIC MAX DOS SANTOS NEVES e RAPHAEL LUCAS DA SILVA OREJANA, solidariamente, a indenizarem o Demandante pelos danos morais, na quantia arbitrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, a contar a partir da citação, bem como ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento.
Posterga-se a análise do pedido de justiça gratuita para após eventual interposição de recurso pela parte interessada.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. (...) Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
11/03/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 10:55
Emissão da Relação
-
18/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:10
Registro de Sentença
-
18/02/2025 17:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
18/02/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 17:10
Expedição de NULL.
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/12/2024 05:57:31, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 08:43
Informação do Sistema
-
03/12/2024 08:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB 27529/MS), Eric Max dos Santos Neves - réu-revel Processo 0816176-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Eduardo Ferreira de Souza, Bruno Eduardo Ferreira de Souza - Réu: 99 Tecnologia Ltda., Eric Max dos Santos Neves, Raphael Lucas da Silva Orejana - Fl. 126: Conforme certidão de fl. 123, a audiência designada poderá ser realizada de forma presencial ou virtual. -
25/10/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 06:27
Emissão da Relação
-
17/10/2024 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 09:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/10/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 09:12
Emissão da Relação
-
04/10/2024 19:33
Autos preparados para expedição
-
04/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 18/12/2024 05:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 21:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 21:14
Decretação de revelia
-
03/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/08/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 05:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/08/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 13:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB 27529/MS) Processo 0816176-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Eduardo Ferreira de Souza, Bruno Eduardo Ferreira de Souza - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
20/07/2024 00:44
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
-
19/07/2024 11:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 11:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 11:22
Emissão da Relação
-
19/07/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 19:04
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 06:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/07/2024 15:11
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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