TJMS - 0802975-58.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
15/07/2025 10:00
Prazo em Curso
-
10/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 11:20
Emissão da Relação
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/05/2025 10:25
Prazo em Curso
-
25/05/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802975-58.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Andréia Marques dos Santos Theodoro - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 5.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 6.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 7.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 8.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 10:43
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 10:43
Emissão da Relação
-
09/05/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:59
Processo Reativado
-
03/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 08:57
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:12
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802975-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Marques dos Santos Theodoro - - Dispositivo - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, para o fim de: a) declarar ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao requerente a título de adicional insalubridade; b) condenar o Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, a restituir em favor de parte autora, de forma simples, os valores recebidos indevidamente desde 02/05/2019, em razão do período prescricional, incidentes sobre o adicional insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data de cada desconto e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3779/09.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:36
Emissão da Relação
-
29/11/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:46
Registro de Sentença
-
29/11/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802975-58.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Marques dos Santos Theodoro - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
24/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 12:25
Emissão da Relação
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15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:10
Prazo em Curso
-
21/06/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 16:04
Juntada de NULL
-
20/06/2024 14:03
Prazo em Curso
-
10/06/2024 15:17
Prazo em Curso
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:29
Expedição em análise para assinatura
-
25/05/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:10
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
02/05/2024 17:06
Informação do Sistema
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02/05/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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