TJMS - 0802083-91.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:29
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802083-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Igor Cardoso Pepi Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMANDA QUE PRETENDE OBTER UMA PRESTAÇÃO INTEIRAMENTE NOVA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE631.240MG - TEMA 350/STF - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, deixa claro que, mesmo na hipótese de conversão de beneficio previdenciário, é exigido o prévio pedido administrativo, quando se verificar que a situação "depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração", exatamente como ocorre na espécie.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante requereu administrativamente o benefício auxilio-doença em 5.7.2017, o qual foi concedido até 20.1.2018.
Depois de cessado o auxílio-doença, o apelante quedou-se inerte por mais de 6 anos até que, um dia, ajuizou a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:28
Provimento
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23/04/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 10:31
Inclusão em pauta
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11/04/2025 11:32
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:31
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802083-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Igor Cardoso Pepi Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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