TJMS - 0802083-91.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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07/07/2025 17:59
Prazo em Curso
-
01/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 23:00
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 16:47
Emissão da Relação
-
27/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/06/2025 12:41
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
10/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/03/2025 14:02
Prazo em Curso
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31/03/2025 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
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15/01/2025 13:42
Prazo em Curso
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16/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:07
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Apelação
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08/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:47
Autos preparados para expedição
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21/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0802083-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Cardoso Pepi - Vistos etc.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 97/120 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 92/93.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
20/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 18:37
Emissão da Relação
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18/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:25
Registro de Sentença
-
18/11/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Autos preparados para expedição
-
12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 11:00
Prazo em Curso
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04/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 11:56
Autos preparados para expedição
-
03/09/2024 11:49
Emissão da Relação
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02/09/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:25
Registro de Sentença
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02/09/2024 16:25
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 06:27
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0802083-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Cardoso Pepi - Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Compulsando os autos verifica-se que a cesação do benefício de auxílio doença ocoreu em 02/03/2018 (fl. 69), ocasião em que houve o indeferimento tácito de benefício de auxilo acidente, eis que não deferido de oficio pelo INS, ou seja, entre o indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação em 04/07/2024 decoreram mais de 05 anos.
Asim, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de eventual prescrição do fundo de direito1 , no prazo de 15 dias e após venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da asinatura digital. -
25/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 10:02
Emissão da Relação
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05/07/2024 08:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/07/2024 09:01
Informação do Sistema
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04/07/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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