TJMS - 0802719-09.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:52
INCONSISTENTE
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19/08/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802719-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Everaldo Pereira de Assis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUTOR TROUXE CÓPIA DO HOLERITE COM OS DESCONTOS MENSAIS DO PRÊMIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - DOCUMENTO ESSENCIAL DIFERENTE DE PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não restou configurada violação de nenhum dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Note-se que a inexistência de provas ou de verossimilhança das alegações é causa para indeferimento da antecipação de tutela, do pedido de inversão do ônus da prova e mesmo improcedência do pedido ao final quando do julgamento de mérito, nunca indeferimento liminar da inicial. 2.
Não se pode confundir o ônus de produzir prova documental (art. 373 do CPC) com o dever de apresentar documento essencial (art. 320 do CPC).
O descumprimento daquele ônus pode implicar no julgamento de improcedência da pretensão inicial, ao passo que o descumprimento do dever de juntar documentos indispensáveis pode acarretar o indeferimento da inicial. 3.
Documento essencial, à míngua de conceito preciso, é aquele sem o qual não se constitui validamente a relação jurídica processual ou consubstancia-se no próprio objeto da lide, como a prova da capacidade processual do autor, o mandato judicial, a prova escrita do crédito na ação monitória, etc. 4.
Portanto, não há falar em falta de documento indispensável na ausência da apólice de seguro, sendo perfeitamente possível a determinação para a requerida apresentar tal documento. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
16/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
12/08/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802719-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Everaldo Pereira de Assis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
08/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802719-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Everaldo Pereira de Assis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. -
29/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:24
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802719-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Everaldo Pereira de Assis Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 06:55
Conclusos para decisão
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26/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:55
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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