TJMS - 0808561-95.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:24
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:24
Certidão
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01/08/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:34
Recurso Especial
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29/07/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:49
Prazo em Curso
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08/07/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808561-95.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marciel Vieira Cintra Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Agravado: Itauhm Export Comércio de Cereais Ltda (Grupo Fv Cereais) Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:58
Processo Dependente Iniciado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808561-95.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marciel Vieira Cintra Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Recorrido: Itauhm Export Comércio de Cereais Ltda (Grupo Fv Cereais) Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808561-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marciel Vieira Cintra Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Itauhm Export Comércio de Cereais Ltda (Grupo Fv Cereais) Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE - ACOLHIDAS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA - AFASTADA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 783, DO CPC - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE - ÔNUS DO DEVEDOR - ARTIGO 373, II, DO CPC - NÃO DEMONSTRADOS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO EM CONTRATOS E DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O princípio que veda ainovaçãorecursalpreconiza que a matéria tem que ser submetida e discutida em primeira instância, sob pena de supressão de instância.
No caso, as matérias arguidas quanto à abusividade das cláusulas contratuais 3.8 e 3.9, sequer fazem parte da causa de pedir dos embargos à execução, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar nesse ponto.
Pelo princípio dadialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante.
O fato de o Juízo a quo ter partido de pressuposto distinto daquele alegado pela parte recorrente para indeferir sua pretensão, não tem o condão de configurar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Ademais, tanto há fundamentação clara e suficiente que o recorrente pôde impugnar os termos da sentença nas razões desta apelação, com vistas a requerer a reanálise da questão.
Não houve o alegado desequilíbrio processual e, por conseguinte, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que foi conferido à ambas as partes oportunidades idênticas de instrução processual e manifestação nos autos.
Como a nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, é possível a sua análise, mesmo sendo alegada apenas em grau de recurso.
A execução tem por objetivo a obrigação de fazer consistente na entrega de grãos de soja e não obrigação de pagar quantia certa.
A quantia postulada na inicial da ação executiva é composta do saldo a carregar alegado pela recorrida, sem a incidência de qualquer multa, de modo que não há que se falar em nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e/ou exigibilidade.
Não se reconhece a litigância de má-fé do embargante, posto não se identificar em sua conduta deslealdade processual, especialmente porque não há, por ora, evidências de que tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso ou alterado a verdade dos fatos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM AS PRELIMINARES, CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808561-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marciel Vieira Cintra Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Itauhm Export Comércio de Cereais Ltda (Grupo Fv Cereais) Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Diante do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do apelante, devendo ele providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do reclamo pela deserção.
Após, com ou sem a quitação, façam os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808561-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Marciel Vieira Cintra Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Itauhm Export Comércio de Cereais Ltda (Grupo Fv Cereais) Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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