TJMS - 0805174-04.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 0805174-04.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Auto Posto Mais Comércio de Cumbustíveis e Lubrificantes Eirelli - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
25/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
27/11/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 15:08
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2024 15:08
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 0805174-04.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Auto Posto Mais Comércio de Cumbustíveis e Lubrificantes Eirelli - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ao apelado para as contrarrazoes do recurso no prazo de quinze dias. -
28/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 0805174-04.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Auto Posto Mais Comércio de Cumbustíveis e Lubrificantes Eirelli - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Auto Posto Mais Comércio de Cumbustíveis e Lubrificantes Eirelli, nos autos da Produção Antecipada da Prova que move em face de Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença de pp. 89/93, opôs Embargos de Declaração (pp. 108/110).
Relatei o necessário.
DECIDO.
Uma vez presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração.
Inobstante, não há como acolher o pedido do embargante, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispõe a Lei Processual quanto aos embargos declaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Por sua vez, dispõe o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: "Art. 489. ... §1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
E com efeito, não há nas razões do embargante, fundamento em qualquer dessas hipóteses.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb.
Decl. no REsp 56.201-BA, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346).
Na espécie, limitou-se a embargante a fazer digressões acerca do prejuízo que lhe adviria a manutenção da sentença guerreada, e como esta teria sido omissa ao não considerar suposto entendimento pacífico do STJ, demonstrando que entendeu perfeitamente a solução apontada no decisum, apenas não concordando, o que não implica na existência de omissões, obscuridades, contradições, equívocos e tampouco erro material a serem sanadas.
Importante consignar que doutrina e jurisprudência delimitaram o âmbito de cabimento dos embargos de declaração, distinguindo a contradição interna da externa, sendo a interna a contradição entre partes da mesma decisão (relatório e fundamentação, fundamentação e dispositivo, dispositivo e ementa, etc.) e a externa refere-se à existência de conflitos entre a decisão e fatores externos a ela (provas dos autos, jurisprudência firmada em outro ou no mesmo órgão jurisdicional, desde que em julgamento diverso), sendo que somente é possível a interposição dos aclaratórios na contradição interna, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Não se caracterizando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na norma do aludido art. 1.022 do Estatuto Processual.
Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.
Logo, o que se vislumbra do presente aclaratório é, na verdade, a tentativa de se rediscutir todas as questões já apreciadas por este juízo.
Assim, eventuais discordâncias da parte embargante, quanto ao conteúdo da sentença, deverão ser deduzidas em recurso apropriado, não nesta via.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
R.
Intimem-se. -
30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 0805174-04.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Auto Posto Mais Comércio de Cumbustíveis e Lubrificantes Eirelli - Autos nº 0805174-04.2024.8.12.0002 Vistos etc., Tendo em vista que foram pagas as custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita.
No mais, analisando detidamente os autos, observa-se que, além de não ter juntado aos autos o teor da notificação supostamente enviada (pp. 11/12), não consta ter havido a apresentação de procuração específica para obter os documentos pleiteados.
Nessa linha, ainda que fosse reconhecido que a procuração de p. 21 tenha instruído o requerimento, tal documento, apesar de tratar-se de procuração "extra judicia", de modo que os procuradores possam atuar em nome e nos interesses da autora extrajudicialmente, é demasiadamente genérico, sem menção de poderes específicos para recebimento dos documentos.
Ora, a autorização expressa da autora para que terceiro pessoa recebesse os documentos solicitados é questão de segurança, tanto ao banco quanto à própria autora, protegendo-as contra terceiros alheios à relação, sob pena de ofensa ao sigilo de que gozam as suas informações pessoais e bancárias.
Registre-se que, conforme reclamação perante o BACEN (p. 10), foi esse exatamente o motivo da negativa da parte ré.
Assim, em atenção ao princípio cooperativo e a vedação às decisões-surpresas (art. 10 do CPC), faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possível ausência de interesse processual.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
25/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 13:49
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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