TJMS - 0828880-19.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828880-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Thirrê de Araujo do Nascimento Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais, diante da regularidade da notificação prévia realizada pelo órgão mantenedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: estabelecer se houve regular notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória ou decisão saneadora.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, notificação prévia, cuja finalidade é permitir a ciência e eventual quitação da dívida antes do registro.
A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1061134/RS e REsp 2.092.539/RS), reconhece a possibilidade de notificação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega ao endereço ou contato informado pelo consumidor.
No caso, restou comprovado nos autos o envio da comunicação por carta com os dados necessários para aferição do recebimento, sem impugnação quanto ao endereço, demonstrando o cumprimento da obrigação legal pelo órgão mantenedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço ou contato informado pelo consumidor.
Comprovado o envio da notificação prévia, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, inexistindo dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 11º; 98, § 3º.
CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:26
Não-Provimento
-
30/06/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828880-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Thirrê de Araujo do Nascimento Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 16:15
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2025 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806964-23.2024.8.12.0002
Dalva de Moraes
Israel Medeiros de Moraes
Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 18:05
Processo nº 0809919-30.2024.8.12.0001
Joao Batista de SA
Hvm Dom Jardim dos Estados Spe LTDA (Out...
Advogado: Marcos Jose de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 11:35
Processo nº 0033569-23.2016.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Julio Cesar Oliveira Santos
Advogado: Antonio Cairo Frazao Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2016 14:29
Processo nº 0829869-93.2022.8.12.0001
Fagner Vargas Souza
Fagner Vargas Souza
Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2025 16:00
Processo nº 0829869-93.2022.8.12.0001
Fagner Vargas Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2022 18:35