TJMS - 0829869-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:15
Recebidos os autos
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03/05/2025 01:15
Confirmada
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03/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829869-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fagner Vargas Souza Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Fagner Vargas Souza Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO FATO ANTERIORMENTE CONDENADO - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO NE BIS IN IDEM - CUMPRIMENTO INDEVIDO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - ATO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COMPROVADA.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ.
TAXA SELIC - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, corrigidos pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em (i) saber se há responsabilidade do Estado que enseja a condenação por dano moral em razão da dupla condenação pelo mesmo fato; (ii) se o valor do dano moral comporta redução; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) se para fins de correção monetária e compensação da mora deve ser utilizada a Taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É objetiva a responsabilidade civil do Poder Público por ato de seus agentes no exercício da função, fundamentada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF); demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, impõe-se à Fazenda Pública o dever de indenizar.
Na hipótese, restou demonstrado que, por duas vezes, o autor fora condenado e cumpriu pena pela prática do mesmo fato.
Desse modo, evidente a violação ao princípio do ne bis in idem, pois, em razão de ato estatal, o autor fora duplamente condenado e cumpriu pena pela prática de mesmo fato, em regime inicial mais gravoso, de modo que não há se falar em "estrito cumprimento do dever legal" ou "exercício regular do direito", como causas excludentes da ilicitude.
Diante desse contexto, demonstrada a responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre e sua conduta e o dano, evidente que a conduta gera o dever do do Estado de reparar o dano. 4.
A indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não comporta redução, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido. 5.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
A sentença, proferida determinou expressamente a incidência da Taxa Selic sobre o valor da condenação em dano moral.
Logo, neste ponto, ausente o interesse recursal do apelante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados:artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
Do recurso de Fagner Vargas Souza Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO FATO ANTERIORMENTE CONDENADO - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO NE BIS IN IDEM - CUMPRIMENTO INDEVIDO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - ATO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COMPROVADA.
DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, corrigidos pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se é devida a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos matérias; (ii) se o valor do dano moral comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao contrário do dano moral, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado.
Apesar de o apelante afirmar que exercia a atividade como servente de pedreiro, nada trouxe aos autos para socorrer a sua alegação.
Além disso, quando da segunda condenação, o autor cumpriu pena em regime semiaberto, onde é admitida a realização de trabalho externo, não havendo qualquer prova da sua impossibilidade de exercer sua atividade laborativa durante o cumprimento da sua pena.
Assim, diante da ausência de comprovação do decréscimo patrimonial, não é devida a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais. 4.
A indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não comporta majoração, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados:artigo 37, § 6º, da Constituição Federal A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso interposto pelo Estado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, bem como negaram provimento ao recurso de Fagner Vargas Souza, nos termos do voto do relator.. -
15/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:53
Provimento em Parte
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10/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829869-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Fagner Vargas Souza Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Fagner Vargas Souza Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:09
Inclusão em pauta
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01/04/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 01:03
Confirmada
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21/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:32
Expedida/Certificada
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10/01/2025 00:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829869-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fagner Vargas Souza Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Fagner Vargas Souza Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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