TJMS - 0864550-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Certidão
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02/09/2025 13:34
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864550-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Giovanny Santiago Serra Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Giovanny Santiago Serra Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA MANTIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito e condenando o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito impede a negativação do seu nome por parte do cessionário; (ii) saber se a inscrição indevida ensejaria a indenização por danos morais; (iii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito foi regularmente comprovada mediante certidão de registro público do instrumento celebrado entre a cedente e o cessionário, acompanhada de documentos demonstrando a contratação e a inadimplência.
A jurisprudência do STJ pacificou que a ausência de notificação do devedor não impede a exigibilidade do crédito nem invalida a negativação, desde que a dívida seja legítima e comprovada.
Não configurada conduta dolosa do autor, afasta-se a condenação por litigância de má-fé.
Diante do reconhecimento da regularidade do débito, não se verifica dano moral indenizável, tornando prejudicado o pedido de majoração formulado pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não impede a exigibilidade da dívida nem obsta a negativação do nome do inadimplente. 2.
Comprovada a contratação e a inadimplência, a negativação é legítima e não configura dano moral indenizável. 3.
A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo, não verificada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 25, §1º; CPC, arts. 77, 80, 85, §§ 8º e 16, 373, II, 487, I, e 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1684453/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 02/06/2017; TJMS, Apelação Cível n. 0801533-52.2022.8.12.0010, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 20/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso interposto por Giovanny Santiago Serra e deram parcial provimento ao recurso interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:34
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 18:34
Provimento em Parte
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30/07/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:31
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:31:45 local.
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06/05/2025 16:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864550-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Giovanny Santiago Serra Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Giovanny Santiago Serra Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 12:09
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/02/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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06/02/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864550-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Giovanny Santiago Serra Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Apelado: Giovanny Santiago Serra Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 15:56
Processo Cadastrado
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04/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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