TJMS - 0864550-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 15:44
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0864550-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanny Santiago Serra - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. -
29/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0864550-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanny Santiago Serra - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$1.254,18 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), referente ao cartão de crédito 4329.****.****.**26, CREDZ VISA; e, b) julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso (15/12/2021 - Súmula 54 do STJ), até 27/8/2024).
A partir de 28/8/2024, os juros de mora, calculados pela taxa legal, conforme a taxa referencial da SELIC, consoante dispõe o artigo 406, §1º, §2º e §3º, do Código Civil: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade, a fim de englobar não só o valor da condenação de danos morais mais o pedido declaratório acolhido, no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), notadamente pelo julgamento antecipado, nos termos do artigo 85, §§8º e 16, do Código de Processo Civil, salientando que a condenação a menor em danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora simples, de acordo com a taxa legal, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0864550-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovanny Santiago Serra - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Preliminar de Falta de interesse de agir (f. 102) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.2 Preliminar de Impugnação ao valor da causa (f. 102) Não há falar em correção do valor da causa, pois o requerente cumulou os pedidos de declaração de inexistência do débito e de dano moral que pretende receber.
Logo, o quantum atribuído atende as disposições do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 1.3 Impugnação à justiça gratuita (f. 103) Mantenho as benesses da justiça gratuita, porquanto os documentos anexados à inicial comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não demonstrou a alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.4 Ausência de documentos indispensáveis Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte requerente colacionou os documentos que possuía à sua disposição, os quais são suficientes para embasar a pretensão e justificam os pedidos.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
As partes controvertem sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito da CREDZ IV, e da cessão de créditos em favor da parte requerida, que ensejou a negativação do nome da parte requerente. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) contratações e da correspondente movimentação do cartão, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Provas admitidas: pericial.
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação, cessão de crédito e negativação no SERASA, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
19/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:38
Decisão ou Despacho
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24/04/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 16:45
de Conciliação
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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30/01/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 09:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 17:47
de Instrução e Julgamento
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23/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:04
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2023 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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