TJMS - 0808565-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 10:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/06/2025 14:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/05/2025 14:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/05/2025 10:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/05/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 09:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0808565-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antenor Jeronimo de Souza - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Juliana da Silva Mourao - 1.
 
 Art. 357, I, do CPC 1.1 Ilegitimidade passiva da seguradora (f. 148-50) Afasto a preliminar formulada pela seguradora requerida, pois, in casu, é detentora da apólice que tinha como objeto assegurar o veículo Volkswagen TAOS Highline 1.4, placas QPO4612, envolvido no acidente em 12/09/2020 (f. 181-93).
 
 Logo, o fato da apólice figurar em nome de terceiro, não afasta a legitimidade passiva.
 
 Aliás, o requerente ajuizou a demanda em desfavor da condutora do veículo, incluída como "principal condutora" na apólice (f. 190) e da seguradora, o que, por si só, afasta aaplicabilidade da Súmula529doSTJ.
 
 Ainda a seguradora requerida pagou administrativamente indenizações em favor da vítima, de modo que assumiu previamente a responsabilidade pelos danos, o que reforça ainda mais a sua posição como litisconsorte passiva. 1.2 Da existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes (f. 150-2 e 304-7) Os requeridos pleiteiam a extinção do feito, pois o requerente assinou acordo extrajudicial para recebimento dos valores referentes aos danos que sofrera com o acidente, renunciando a todo tipo de indenização relacionada ao mesmo sinistro.
 
 Ocorre que o acordo extrajudicial não impede que a vítima pleiteie, por meio de ação judicial, a complementação da verba já paga, especialmente se comprovar que os danos revelaram-se mais extensos do que o previsto.
 
 Logo, constatada, em tese, a existência de sequelas graves e definitivas, necessária à complementação da indenização: (...). 2.Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto natransação. 3.
 
 Aquitação plena e geral em relação à indenização relativa àacidenteautomobilísticodeve ser interpretada restritivamente, desautorizandoinvestida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4.No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. (...). 6.
 
 Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.993.187; Proc. 2022/0084087-5; MS; Terceira Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 13/09/2022) 1.3 Da ausência de interesse processual e inépcia da inicial (f. 152-4) Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, como visto, o acordo extrajudicial não obsta o ajuizamento de demanda judicial para revisão judicial dos danos, a fim de constatar se cabe ou não complementação em relação à quantia paga.
 
 Afasto a tese de inépcia da inicial, pois, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da inicial.
 
 O requerente colacionou os documentos que tinha a disposição, inclusive, fotografias, exames médicos e boletim de ocorrência para demonstração do sinistro.
 
 Ademais, à inexistência de danos corporais, estéticos e morais dependem de comprovação. 1.4 Da ausência de vício na assinatura do acordo (f. 154-7) A tese confunde-se com o mérito e depende de comprovação. 1.5 Da responsabilidade da seguradora requerida (f. 310-4) A seguradora requerida contestou os pedidos do requerente, o que leva a aplicação da Súmula 537 do STJ.
 
 Logo, a sua responsabilidade é direta e solidária, nos limites contratados na apólice, descontando-se eventualmente valores recebidos extrajudicialmente, imperando o litisconsórcio passivo necessário: STJ, Súmula 537.
 
 Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 1.6 Da tutela de urgência (f. 307-8) A tutela restou indeferida pelo juízo (f. 126-9).
 
 Aliás, não há provas capazes de demonstrar que a requerida esteja dilapidando o seu patrimônio, o que, por ora, afasta a necessidade de bloquear ou restringir seus bens.
 
 O feito encontra-se em ordem. 2.
 
 Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
 
 Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se causado pela conduta ilícita da requerida, ao iniciar conversão à esquerda não se atentando para a preferência de passagem do requerente, que pilotava a motocicleta no mesmo fluxo e sentido, colhendo-o; ou se houve culpa exclusiva/concorrente do requerente para a ocorrência do sinistro, ao efetuar ultrapassagem indevida. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II).
 
 Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
 
 Fato 2.
 
 Há controvérsia acerca dos danos estéticos, morais e materiais decorrentes de pensão vitalícia decorrentes da invalidez sustentada pelo requerente, para suplementar a verba indenizatória recebida extrajudicialmente, pois afirma que as consequências do acidente resultaram piores e mais graves, circunstâncias impugnadas pelos requeridos. Ônus da prova: Compete ao requerente a prova dos fatos constitutivos do direito à percepção das referidas indenizações (CPC, art. 373, I) e aos requeridos a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral pleiteado (CPC, art. 373, II).
 
 Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial médica.
 
 Fato 3.
 
 Há controvérsia no que tange à existência de vício de consentimento para anular o acordo extrajudicial, porquanto o requerente alega que o assinou sob premente necessidade. Ônus da prova: Compete ao requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
 
 Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal. 3.
 
 Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
 
 Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
 
 Intimem-se.
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                                            21/05/2025 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 12:44 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 12:43 Decisão ou Despacho 
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                                            12/02/2025 11:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/02/2025 16:19 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/01/2025 15:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/01/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 12:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/12/2024 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0808565-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antenor Jeronimo de Souza - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Juliana da Silva Mourao - 1.
 
 Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
 
 Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
 
 Prazo comum de 15 (dias). 2.
 
 Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
 
 Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
 
 Intimem-se.
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                                            16/12/2024 21:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/12/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 00:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 14:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/08/2024 08:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/08/2024 14:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/07/2024 21:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 08:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0808565-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antenor Jeronimo de Souza - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Juliana da Silva Mourao - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação às contestações de fls. 147 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            19/07/2024 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 16:20 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/07/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 10:19 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/07/2024 16:11 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            11/07/2024 15:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/07/2024 15:43 de Conciliação 
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                                            09/07/2024 18:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/06/2024 13:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/06/2024 20:45 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/06/2024 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 16:10 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/06/2024 16:10 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/06/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 10:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/06/2024 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 17:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/05/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 09:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            03/05/2024 18:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/05/2024 18:01 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/04/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 09:41 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/04/2024 08:08 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/04/2024 20:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/04/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 12:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/04/2024 12:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/04/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 08:38 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/04/2024 08:38 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/04/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 17:46 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/04/2024 17:42 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/04/2024 17:42 de Instrução e Julgamento 
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                                            25/03/2024 08:27 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 08:26 Tutela Provisória 
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                                            11/03/2024 08:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/03/2024 08:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/02/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 20:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/02/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 09:18 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 16:37 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/02/2024 15:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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