TJMS - 0866665-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 16:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 16:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0866665-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Ferreira Munões - Réu: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros -
 
 Vistos...
 
 HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 158-161), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, para julgar extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b").
 
 Contudo, as custas finais, se houver, devem ser suportadas pela parte executada, condenada no processo de conhecimento, considerando-se que o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil somente se aplica na fase de conhecimento, ou seja, até antes da sentença prolatada no processo de conhecimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
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                                            20/01/2025 21:03 Publicado #{ato_publicado} em 20/01/2025. 
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                                            20/01/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 09:33 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 09:33 Homologada a Transação 
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                                            15/01/2025 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            27/12/2024 10:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 10:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0866665-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Ferreira Munões - Réu: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO PARCELAMENTO CHEQUE ESPECIAL 906007014, e de todos os débitos decorrentes, ordenando o cancelamento da dívida de no valor de R$173,25 e seus acréscimos; b) Julgo procedente o pedido para determinar que a parte requerida efetue a baixa da dívida nos órgãos de proteção ao crédito; e, c) Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido do arbitramento pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso - data da negativação (Súmula 54 do STJ) até 27/08/2024, e, a partir daí, os juros serão calculados pela SELIC, deduzida a correção monetária (CC, art. 406).
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, notadamente pelo julgamento antecipado, salientando que a condenação em quantia menor de dano moral não implica em sucumbência (Súm. 326 do STJ).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            25/11/2024 21:23 Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 15:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/08/2024 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2024 03:20 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/08/2024. 
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                                            09/08/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2024 21:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 08:07 Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024. 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0866665-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Ferreira Munões - Réu: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros - 1.
 
 Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
 
 Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
 
 As partes controvertem sobre a legalidade do contrato CDC empréstimos BB crédito parcelamento cheque especial - 906007014, e da cessão de créditos em favor da parte requerida, que ensejou a negativação do nome da parte requerente. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
 
 Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) contratações e da correspondente movimentação da conta bancária, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
 
 Provas admitidas: pericial.
 
 Fato 3.
 
 Caso comprovada a ilegalidade da contratação, cessão de crédito e negativação no SERASA, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
 
 Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
 
 Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
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                                            19/07/2024 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 12:42 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 12:42 Decisão ou Despacho 
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                                            24/04/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 16:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/04/2024 16:08 Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            18/04/2024 15:21 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            18/04/2024 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2024 13:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2024 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2024 08:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/02/2024 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2024 20:32 Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 12:48 Expedição de Carta. 
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                                            29/01/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 09:28 Recebidos os autos. 
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                                            29/01/2024 09:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino} 
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                                            29/01/2024 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 17:13 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 04:00:00, 14ª Vara Cível. 
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                                            23/01/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 13:07 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 13:07 Determinada Requisição de Informações 
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                                            29/11/2023 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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