TJMS - 0815255-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815255-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Janio Milton Pereira Galiciani Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 19728/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ - DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Apesar da ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido sobre benefício previdenciário, mas considerando a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de impor reprimenda compatível para evitar a reincidência na conduta lesiva, mostra-se necessária a majoração do quantum fixado em primeiro grau a este título.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da data da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:20
Provimento em Parte
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07/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815255-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Janio Milton Pereira Galiciani Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 19728/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:15
Inclusão em pauta
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08/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815255-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Janio Milton Pereira Galiciani Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 19728/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:49
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 12:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/01/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/12/2024 00:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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