TJMS - 0858626-63.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 12:02
Decorrido prazo de parte
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26/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Chaves Abdalla (OAB 17379A/MS), Landulfo de Oliveira F.
Júnior (OAB 54418/MG), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0858626-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Felipe Carneiro de França - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não há norma que imponha ao pretenso beneficiário o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Incontroverso que o autor possui um seguro de vida junto a requerida e que sofreu acidente na data de 11/07/2023, conforme boletim de ocorrência de f. 22/32.
Assim, fixo as questões de fato controvertidas: a) se existe ou não invalidez, temporária ou permanente, e seu grau (completa ou parcial), de acordo com a tabela da SUSEP; b) se a lesão sofrida pela parte autora está coberta pelo seguro contratado. 3. Ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como aimpossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e imponho ao réu o ônus de comprovar as questões de fato controvertidas, visto que os documentos acostados aos autos com a exordial são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 4.
Produção das provas Indefiro os pedidos de provas requeridos pelo autor, eis que imposto ao réu o ônus de comprovar as questões de fato controvertidas.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova, oportunizo novamente às partes que, em cinco dias, especifiquem outras provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
15/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:15
Decisão ou Despacho
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16/08/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Chaves Abdalla (OAB 17379A/MS), Landulfo de Oliveira F.
Júnior (OAB 54418/MG), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0858626-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Felipe Carneiro de França - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
19/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:21
de Conciliação
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13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 08:19
Juntada de tipo de documento
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19/12/2023 10:47
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 19:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:56
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 14:55
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 14:55
de Instrução e Julgamento
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14/12/2023 05:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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