TJMS - 0900215-14.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/04/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2025 13:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/04/2025 08:11 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            08/04/2025 16:03 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            08/04/2025 12:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            08/04/2025 12:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            08/04/2025 12:51 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2025 12:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            08/04/2025 12:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            08/04/2025 10:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2025 10:51 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            07/04/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 02:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900215-14.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Apelante: Gilson Rodrigues do Carmo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelante: Camila Peixoto Dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA.
 
 ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
 
 VALIDADE DA PROVA.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta por pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
 
 Os apelantes pleitearam: (i) nulidade da prova por violação à inviolabilidade domiciliar; (ii) absolvição por ausência de provas ou desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); (iii) reconhecimento de minorante na maior fração legal para Camila; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão para Gilson; (v) redução da pena-base e afastamento da agravante da reincidência; (vi) isenção de custas processuais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova obtida durante a busca domiciliar deve ser considerada ilícita por violação ao domicílio; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a condenação por tráfico ou se seria caso de absolvição ou desclassificação para uso próprio; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima para a ré Camila; (iv) verificar se o réu Gilson faz jus à atenuante da confissão espontânea; (v) apurar se houve ilegalidade na fixação da pena-base e na aplicação da agravante da reincidência em relação ao réu Gilson.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A prova obtida durante a busca domiciliar é válida, pois amparada por mandado judicial regularmente expedido.
 
 A apreensão de drogas durante a diligência configura encontro fortuito de provas (teoria da serendipidade), aplicável a crimes permanentes como o tráfico, sendo legítimo o ingresso no domicílio. 4.
 
 O conjunto probatório, composto por depoimentos de policiais, laudos periciais, flagrante, apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie, balança de precisão e conteúdo de conversas em celular, comprova a prática do tráfico de drogas por ambos os réus. 5.
 
 A alegação de que as substâncias eram destinadas apenas ao consumo próprio é afastada pela robustez das provas que indicam mercancia, sendo inaplicável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. 6.
 
 A pena da ré Camila foi corretamente fixada com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar de 1/6, em razão da natureza altamente nociva dos entorpecentes (crack e cocaína), em consonância com jurisprudência do STJ e sem bis in idem. 7.
 
 A quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que os volumes (13,10g de crack, 3,90g de cocaína e 29,90g de maconha) não se mostram expressivos, devendo, portanto, a circunstância judicial relativa à quantidade ser considerada neutra. 8.
 
 De acordo com o Enunciado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada no crime de tráfico de entorpecentes, é imprescindível que o acusado reconheça expressamente sua prática do tráfico, não sendo suficiente a simples admissão de posse ou propriedade da droga para uso pessoal. 9.
 
 O indulto extingue apenas a pretensão executória da pena, sem alcançar os efeitos penais, como a reincidência, tampouco os efeitos extrapenais da condenação, conforme estabelece a Súmula nº 631 do STJ.
 
 Assim, estando o agente dentro do período depurador previsto nos artigos 63 e 64, I, do Código Penal, em razão do lapso temporal entre a extinção da pena e a prática do novo fato delituoso, deve ser reconhecida a reincidência. 10.
 
 A reincidência do réu Gilson foi corretamente reconhecida com base em sete condenações anteriores não alcançadas pelo período depurador, sendo legítimo o aumento de 1/4 na segunda fase da dosimetria. 11.
 
 Não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita quando os apelantes não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais e demais encargos oriundos da sentença penal condenatória, além de ter sido assistido por advogado particular, inviabilizando a conclusão de que não possui capacidade financeira para arcar com o ônus do processo a que deu causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 12.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "1. É válida a prova obtida mediante mandado de busca e apreensão quando, durante seu cumprimento, encontram-se fortuitamente elementos probatórios de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2.
 
 A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicada em fração inferior ao máximo legal com base exclusiva na natureza altamente lesiva das drogas, desde que não considerada na pena-base. 3.
 
 A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de entorpecentes exige o reconhecimento, pelo acusado, da prática do tráfico, não sendo suficiente a mera admissão da posse ou da propriedade da droga para consumo pessoal,nos termos da Súmula 630 do STJ. 4.
 
 A reincidência pode ser reconhecida mesmo em condenações atingidas por indulto, desde que ainda dentro do período depurador, admitindo-se o aumento da pena em fração superior a 1/6 diante da multirreincidência.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 63 e 64, I; CPP, art. 386, II; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630 e 631; STJ, HC 338.956/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2015; TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.07.2019; TJMS, ApCrim 0800714-60.2023.8.12.0017, Rel.
 
 Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza, j. 02.02.2024; TJMS, ApCrim 0001423-96.2017.8.12.0031, Rel.
 
 Desª Elizabete Anache, j. 15.05.2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
- 
                                            04/04/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2025 07:43 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            04/04/2025 07:40 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            03/04/2025 18:41 Provimento em Parte 
- 
                                            03/04/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            03/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
- 
                                            28/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            27/03/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/03/2025 13:57 Inclusão em Pauta 
- 
                                            26/03/2025 13:22 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            26/03/2025 13:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            26/03/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 09:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            26/03/2025 08:15 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            25/03/2025 19:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            25/03/2025 19:58 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            25/03/2025 19:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            07/01/2025 08:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            19/12/2024 13:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            19/12/2024 13:06 Recebidos os autos 
- 
                                            19/12/2024 13:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            19/12/2024 13:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            28/11/2024 14:57 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            26/11/2024 04:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2024 02:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2024 02:10 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            26/11/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            26/11/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900215-14.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Apelante: Gilson Rodrigues do Carmo Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelante: Camila Peixoto Dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            25/11/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2024 15:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2024 15:23 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            25/11/2024 15:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            25/11/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2024 13:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            25/11/2024 13:40 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            25/11/2024 13:40 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            25/11/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/11/2024 11:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801079-45.2022.8.12.0019
Elza Reinosso da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2022 10:10
Processo nº 0800652-91.2022.8.12.0037
Rosa da Silva Batista
Banco Panamericano S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2022 16:45
Processo nº 0801663-83.2020.8.12.0019
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Valdir Carlos Moreira
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2020 18:16
Processo nº 1412002-70.2024.8.12.0000
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Jefferson Benhame Portilho - ME
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 12:40
Processo nº 0802314-91.2015.8.12.0019
Premium Agro Industrial de Alimentos Ltd...
Oi Movel S/A
Advogado: Tatiane Simoes Carbonaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2015 15:19