TJMS - 1412002-70.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 16:21 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/10/2024 10:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/10/2024 10:13 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/09/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 15:53 INCONSISTENTE 
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                                            30/09/2024 01:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412002-70.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bodoquena- MS Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Agravado: Jefferson Benhame Portilho - ME Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO QUE CONTRARIA EXPRESSAMENTE O DISPOSTO NO ART. 784, § 1º, CPC - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Se o agravante combate os principais fundamentos da decisão, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 II - Nos termos do art. 784, § 1º, CPC, o ajuizamento de ação para discutir dívida estampada em título executivo não impede o credor de promover execução visando o recebimento do quantum debeatur.
 
 No caso concreto, as execuções foram ajuizadas previamente à ação originária, situação esta que não obsta a continuidade daquelas ações.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/09/2024 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 22:12 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            25/09/2024 03:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/09/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 22:52 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            16/09/2024 16:32 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            16/09/2024 16:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            06/09/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 09:01 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/08/2024 22:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412002-70.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bodoquena- MS Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Agravado: Jefferson Benhame Portilho - ME Posto isso, recebo o recurso no efeito devolutivo.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta (art. 1.019, inc.
 
 II, CPC), no prazo legal.
 
 Intimem-se.
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                                            15/08/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 16:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/08/2024 16:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/08/2024 07:37 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            10/08/2024 07:24 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/08/2024 07:24 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/07/2024 07:17 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/07/2024 22:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412002-70.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bodoquena- MS Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Agravado: Jefferson Benhame Portilho - ME Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça; porém, concedo ao recorrente, assim como feito nos autos originários, a possibilidade de parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo o primeiro pagamento ser feito no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão e os demais em até 30 (trinta) dias depois do pagamento dos antecedentes, sob pena de deserção.
 
 Aguarde-se na Secretaria o pagamento integral do parcelamento, certificando-se o eventual não pagamento no prazo concedido, fazendo, em seguida, nova conclusão.
 
 Intime-se.
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                                            19/07/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 11:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/07/2024 11:55 Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}. 
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                                            18/07/2024 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 01:11 INCONSISTENTE 
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                                            18/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412002-70.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bodoquena- MS Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Agravado: Jefferson Benhame Portilho - ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/07/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 12:40 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/07/2024 12:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/07/2024 12:40 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            17/07/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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