TJMS - 0802972-06.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 01:20
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 07:21
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 07:20
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2025 02:58
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802972-06.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: João Conceição Acosta - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:41
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 10:36
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 10:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 07:58
Processo Reativado
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03/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em data
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10/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:27
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802972-06.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Conceição Acosta - Dispositivo - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, para o fim de: a) declarar ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao requerente a título de adicional insalubridade; b) condenar o Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, a restituir em favor de parte autora, de forma simples, os valores recebidos indevidamente desde 02/05/2019, em razão do período prescricional, incidentes sobre o adicional insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data de cada desconto e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3779/09.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
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24/08/2024 01:11
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802972-06.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Conceição Acosta - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
22/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
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20/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:06
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 22:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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02/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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