TJMS - 0800146-48.2022.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:33
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800146-48.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Eva Roseli Toebe Advogado: Ernaldo Saldanha Junior (OAB: 25541/MS) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batayporã nos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade temporária cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Eva Roseli Toebe, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2022, com atualização pela taxa Selic, honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e custas processuais pela autarquia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo para concessão do benefício; (ii) estabelecer se o benefício por incapacidade é devido diante da alegação de ausência de vínculo previdenciário ativo no momento do fato gerador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade depende da presença simultânea da qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação da incapacidade laborativa, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
O período de graça garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogáveis em certas hipóteses legais, mas não alcança situações em que a incapacidade é constatada apenas após esse período.
O histórico contributivo da autora indica cessação das contribuições em outubro de 2020 e, considerando o período de graça, a qualidade de segurada foi mantida até abril de 2022, não sendo possível comprovar que a incapacidade teve início antes da perda dessa qualidade.
A jurisprudência dominante estabelece que, para a concessão de benefício por incapacidade, os requisitos devem estar preenchidos na data do início da incapacidade, sendo irrelevante posterior agravamento quando o vínculo previdenciário já foi rompido.
Assim, diante da ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Para a concessão de benefício por incapacidade, os requisitos legais devem estar preenchidos na data do início da incapacidade, sendo imprescindível a manutenção da qualidade de segurado.
A perda da qualidade de segurado inviabiliza a concessão de benefício previdenciário, ainda que posteriormente comprovada incapacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 15, 42 a 47; CPC/2015, arts. 85, §3º, 487, I, 1.010, §1º e §3º, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.369.165/SP, STJ, REsp nº 1.104.826/SP (Tema 626, recurso repetitivo); TJMS, Apelação Cível nº 0800620-22.2021.8.12.0005, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802220-78.2022.8.12.0026, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 20/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0803369-18.2023.8.12.0045, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 28/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:32
Provimento
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07/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800146-48.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Eva Roseli Toebe Advogado: Ernaldo Saldanha Junior (OAB: 25541/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:41
Inclusão em pauta
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23/04/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:45
Expedida/Certificada
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09/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:41
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800146-48.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Eva Roseli Toebe Advogado: Ernaldo Saldanha Junior (OAB: 25541/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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