TJMS - 0841468-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Prazo em Curso
-
03/09/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo procedente os pedidos iniciais para: a) declarar extinta a relação locatícia firmada entre as partes e, consequentemente, decretar o despejo do requerido pelo inadimplemento das obrigações (aluguel e IPTU). b) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 3.298,00 (três mil duzentos e noventa e oito reais) e o valor do IPTU no valor de R$ 470,32 (quatrocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), referentes ao mês de dezembro de 2023 e, aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação judicial do imóvel, que deverão ser acrescidos de multa de 10% do valor devido, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, até o efetivo pagamento do débito. c) em relação à caução no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pagos no início do contrato, deverá ser corrigido pela caderneta de poupança mensal e utilizado para compensação dos aluguéis vencidos e não pagos pelo requerido, ora locatário.
Os respectivos valores deverão se apresentados em sede de cumprimento de sentença por mera apresentação de cálculo, nos termos do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, após, caso descumprida, caberá ao Oficial de Justiça efetuar ao imediato despejo compulsório do Requerido e imissão do Requerente na posse.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 09:43
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:59
Registro de Sentença
-
15/08/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 06:37
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdete Nascimento Vieira (OAB 11928/MS) Processo 0841468-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Ila Schimidt Fenner - 1.
Autorizo a retomada imediata do imóvel pela parte Requerente (fls. 65), eis que, uma vez concedida a medida liminar, o oficial de justiça constatou que os Requeridos já não se encontram no imóvel. 2.
Em seguida, manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 dias, se possui algo mais a requerer.
Em caso negativo, venham conclusos para sentença.
Intime.
Cumpra-se. -
27/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 14:27
Emissão da Relação
-
25/02/2025 07:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 07:33
Proferida decisão interlocutória
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 18:25
Prazo em Curso
-
08/01/2025 18:24
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 18:24
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 18:24
Juntada de NULL
-
18/12/2024 09:10
Prazo em Curso
-
11/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:58
Prazo em Curso
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 11:08
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdete Nascimento Vieira (OAB 11928/MS) Processo 0841468-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Ila Schimidt Fenner - Réu: L A Broncca Fabricação de Artefatos de Cimento Em Geral Eireli, Luiz Antonio Broncca - Despacho fl. 48: Nos termos do art. 344, do CPC/2015, fica declarada a revelia da parte requerida, eis que, embora regularmente citada (f. 40 e 42), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:53
Emissão da Relação
-
13/11/2024 14:45
Emissão da Relação
-
12/11/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:57
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdete Nascimento Vieira (OAB 11928/MS) Processo 0841468-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Ila Schimidt Fenner - Réu: L A Broncca Fabricação de Artefatos de Cimento Em Geral Eireli, Luiz Antonio Broncca - Despacho de fl. 44: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 12:05
Emissão da Relação
-
29/10/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
-
01/10/2024 10:48
Prazo em Curso
-
25/09/2024 17:49
Prazo em Curso
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 17:48
Juntada de NULL
-
19/09/2024 14:35
Juntada de NULL
-
19/09/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 13:12
Prazo em Curso
-
28/08/2024 17:15
Prazo em Curso
-
28/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdete Nascimento Vieira (OAB 11928/MS) Processo 0841468-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Ila Schimidt Fenner - Réu: L A Broncca Fabricação de Artefatos de Cimento Em Geral Eireli - Decisão de fls. 29/30: 1.
Face o documento de f. 27/28, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. 2.
In casu, antes de apreciar o pedido de despejo liminar, reputo necessário permitir ao réu purgar a mora, nos termos doa rt. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/191.
Isto posto, determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 231 c/c art. 335, inciso III, ambos do CPC, contestar(em) a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O(s) réu(s) poderão, ainda, no prazo de 15 dias, mas contados da citação, consoante previsão do art. 62, inciso II, da Lei nº. 8.245/1991 c/c art 1.046, § 2º do CPC/15, requerer(em) a purgação da mora, caso não tenha utilizado desta faculdade nos 24 meses anteriores à esta ação, hipótese em que deverá efetuar, independente de cálculo, o depósito judicial, incluídos: a) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidade contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime(m)-se o(s) autor(s) a manifestar (em)-se em cinco dias, sob pena de concordância tácita.
Se houver impugnação, apresentando saldo remanescente, intime(m)-se o(s) requerido(s) a complementar em dez dias, sob pena de ser decretada a rescisão e despejo.
Transcorrido in albis o prazo para purgação da mora, tornem conclusos para apreciação da liminar requerida.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2024 11:56
Prazo em Curso
-
26/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 13:34
Emissão da Relação
-
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 17:52
Outras Decisões
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22/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:58
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdete Nascimento Vieira (OAB 11928/MS) Processo 0841468-58.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Ila Schimidt Fenner - Réu: L A Broncca Fabricação de Artefatos de Cimento Em Geral Eireli - Despacho de fl. 23: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora não indicou sua ocupação nem informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 17:19
Emissão da Relação
-
17/07/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:11
Informação do Sistema
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16/07/2024 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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