TJMS - 0830371-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Despacho de fl. 167: (...) Com os esclarecimentos, intime-se as partes para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. ************ Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da manifestação do perito de fls. 171/173, para requerer o que entender de direito. -
13/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:14
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 18:10
Emissão da Relação
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 15:53
Prazo em Curso
-
07/08/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 11:45
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 22:00
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 09:46
Emissão da Relação
-
31/07/2025 09:45
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 08:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:38
Prazo em Curso
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:10
Prazo em Curso
-
21/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0830371-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Martins José - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 123-132. -
20/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:45
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:47
Prazo em Curso
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 17:49
Juntada de NULL
-
17/01/2025 12:58
Prazo em Curso
-
17/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:35
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0830371-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Martins José - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para que tomem ciência da data designada para a perícia com o início dos trabalhos periciais no dia 26/02/2025 às 13h30 para análise dos autos e estudo, conforme manifestação do perito de fl. 115. ******* Fica a parte requerente intimada acerca da solicitação do perito para juntar nos autos todos os documentos médicos. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 14:45
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 14:38
Emissão da Relação
-
12/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:20
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 13:04
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 14:47
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 14:47
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 07:39
Prazo em Curso
-
21/11/2024 07:39
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 15:54
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 08:57
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 11:03
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0830371-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Martins José - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Recebo a emenda à inicial de f. 96/97.
Com base nos documentos de f. 24/44, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
JOSÉ LUIS DE CRUDIS JÚNIOR.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 16:39
Prazo em Curso
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17/07/2024 16:36
Documento Digitalizado
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17/07/2024 09:43
Prazo em Curso
-
17/07/2024 09:42
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 18:07
Proferida decisão interlocutória
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03/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 06:12
Emissão da Relação
-
21/05/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 15:35
Emenda à Inicial
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21/05/2024 11:41
Informação do Sistema
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21/05/2024 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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