TJMS - 0864667-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 14:42
de Instrução e Julgamento
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0864667-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Takano Ortelhado, In Bocca Pizzaria Ltda - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) nas fls. 162/163, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 13:50 horas, na forma HÍBRIDA (autorizada pela Portaria nº 2.805, de 12 de dezembro de 2023, da Presidência do TJMS), podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum ou optar pela realização de forma virtual, o que deverá ser informado nos autos até 05 dias antes da data designada.
A videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS e, após, (c) selecionar a SALA DE ESPERA, onde será realizado o pregão.
Realizado o pregão na sala de espera, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que for disponibilizado pela serventia, no chat da sala de espera, a fim de terem acesso à sala de audiência de instrução e julgamento.
Na presente audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 09:02
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:38
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0864667-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Takano Ortelhado - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Face a proximidade do término da substituição do subscritor, aguarde-se o retorno do titular para designação da audiência de instrução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0864667-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Takano Ortelhado, In Bocca Pizzaria Ltda - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOYCE TAKANO ORTELHADO e IN BOCCA PIZZARIA LTDA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL, todos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em síntese, que: (i) JOYCE é proprietária da segunda autora e, sem qualquer justificativa, teve a energia elétrica de sua empresa cortada no dia 10/10/2023; (ii) se dirigiu à empresa ré para solucionar o problema e foi informada que havia um problema no medidor de energia; (iii) o restabelecimento da energia só ocorreu em 17/10/2023; (iv) no período sem energia a autora ficou sem realizar suas atividades, o que causou grandes danos.
Diante do alegado, pugnou pela condenação da ré em indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 121/137.
Invertido o ônus da prova e intimadas as partes, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 152) e as autoras pela produção de prova testemunhal (f. 153/154). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do feito. 1.
Há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Em preliminar, alega a requerida que a parte demandante não pode pleitear o pagamento de ressarcimento junto a concessionária, ante a falta de comunicação pela via administrativa acerca dos danos causados.
Sem maiores delongas, importante consignar que na jurisprudência pátria é assente a desnecessidade de pedido administrativo previamente à propositura da ação regressiva neste caso.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EXTERNA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Preliminar de ausência deinteresse deagir.
Desnecessário o prévio pedido administrativo para indenização, porquanto o direito da parte autora não está no indeferimento do pedido na via administrativa, mas, sim, na obtenção do alegado direito postulado.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de descargas atmosféricas que, atingindo a rede pública de energia elétrica, danifica bens de particulares, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
Caso em que seguradora sub-rogou-se nos direitos do consumidor, o que não altera a sistemática de responsabilização da ré.
O relatório de regulação de sinistro, que atesta a queda de tensão na rede elétrica como possível causa dos danos, é suficiente a amparar a tese da autora e atribuir à ré o dever de desconstituir, por meio de outras provas, o direito alegado pela requerente.
Ausência de prova produzida pela ré apta a desconstituir o direito alegado pela demandante.
PRELIMINAR REJEITADA E APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº *00.***.*68-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/05/2015). destaquei Restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar.
Ademais, a alegação de que não houve registro ou reclamação alguma proveniente das consumidoras nos dias das supostas ocorrências dos danos elétricos, também deve ser afastada, eis que não possui o condão de afastar o interesse de agir da parte requerente. 1.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida entende que a petição inicial apresentada pelas requerentes é inepta, pois não veio acompanhada de documentos que comprovem os argumentos ali lançados.
Rejeito de plano a preliminar arguida.
De início, pontue-se o preconizado no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a inépcia da inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Denota-se do regramento processual vigente que a inépcia da inicial não tem correlação com a suposta inefetividade do conjunto probatório apresentado pela parte autora para instruir a sua pretensão.
No caso em comento, vê-se que a exordial permite a completa compreensão da lide e viabiliza à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, cumpre frisar que a análise sobre a comprovação ou não dos fatos alegados pelas partes será feita no momento oportuno. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão foram expressamente consignados na decisão de f. 149. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes para especificarem provas (f. 149), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 152), ao passo em que a parte requerente pleiteou pela produção de prova testemunhal (f. 153/154). 5.1.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois pertinente para a elucidação do contexto fático que envolve a lide.
Intime-se a parte requerente para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova.
Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:15
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0864667-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Takano Ortelhado - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:08
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:25
de Conciliação
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 10:37
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:27
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 06:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827717-04.2024.8.12.0001
Marcia Cristina Pereira Cardoso
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Vanessa da Costa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 18:05
Processo nº 0001488-19.2024.8.12.0008
Ricardo Mendes Duarte
Sebastiao Ebenesio Francelino Junior
Advogado: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 17:51
Processo nº 0006349-67.2023.8.12.0110
Edna Leandro da Silva
Jb Motors Veiculos Eireli
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 12:32
Processo nº 0830371-61.2024.8.12.0001
Douglas Martins Jose
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 11:21
Processo nº 0809909-28.2021.8.12.0021
Oswaldo de Oliveira Neto
A P J Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Pedro Vinha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2021 16:51