TJMS - 0831902-32.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/08/2024.
-
15/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0831902-32.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Assis Maciel - Exectda: OI S/A - Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que a Embargante/Executada opôs embargos de declaração em face da decisão de f. 197, alegando a existência de omissão.
Diz que, com a autorização de expedição de nova carta de crédito para destacamento de honorários contratuais, é necessário expedir também nova carta de crédito referente à obrigação principal, anulando-se a anterior, conduta esta que não foi observada pelo juízo.
Os aclaratórios comportam acolhimento em partes.
Como já dito, na sentença de f. 173, determinou-se a expedição de cartas de crédito em favor da parte exequente (obrigação principal e honorários sucumbenciais), sendo tais cartas expedidas às f. 177/178, na data de 31/05/2019.
As partes foram intimadas acerca das referidas cartas (f. 181), e mantiveram-se silentes quanto as mesmas.
Posteriormente, mais precisamente em 07/03/2023 (ou seja, quase 04 anos depois da expedição das cartas de crédito), a parte exequente solicitou o destacamento dos honorários contratuais devidos ao seu patrono, o que foi deferido à f. 197.
De fato, para se autorizar o destacamento dos honorários contratuais, seria necessária a anulação da carta de crédito anterior, com expedição de uma nova (com o decote do percentual cabível ao causídico), exatamente como alegou a parte executada, sendo evidente a omissão na decisão atacada, pois nada determinou a este respeito.
Contudo, autorizar tal medida neste momento, ou seja, quase 04 anos depois da expedição das cartas de crédito, seria temerário, pois não se sabe se houve o pagamento total daquelas cartas anteriormente emitidas, havendo grande risco de pagamentos em duplicidade pelo juízo falimentar.
Ou seja, autorizar a reemissão das cartas de crédito após todo este tempo, levaria ao enriquecimento sem causa da parte exequente que, possivelmente, receberia a totalidade da obrigação principal (sem decote) e ainda teria os honorários contratuais que lhe cabem adimplidos pela executada, o que não pode ser admitido.
Ademais, ao contrário do que constou na decisão, é certo que o pedido de destacamento deve ser feito diretamente ao juízo falimentar, pois como o pagamento daverba honorária é de incumbência exclusiva da parte exequente, não há como destacar o montante da verba a ser habilitada na recuperação judicial da executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S/A).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO EXEQUENTE COM SEU CAUSÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO NA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO FEITO RECUPERACIONAL.
ANÁLISE ACERCA DA RESERVA DO MONTANTE QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000093-49.2018.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
Assim, diante do equívoco exposto e afim de se evitar imbróglios no Juízo Falimentar, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e revejo a decisão de f. 197, para afastar a autorização de destacamento de honorários contratuais e a ordem de expedição de carta de crédito a este título.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
-
01/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:16
Decisão ou Despacho
-
01/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 17:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2023.
-
29/05/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 19/05/2023.
-
19/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:23
Declarada incompetência
-
08/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:42
Processo Reativado
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2019 22:56
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2019.
-
29/07/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 23:48
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2019.
-
23/04/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 16:25
Homologada a Transação
-
15/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2019.
-
21/02/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2019 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 23:31
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2018.
-
16/10/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 03:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 02:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2017.
-
03/10/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 08:57
Recebidos os autos
-
27/09/2017 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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