TJMS - 0001479-57.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:53
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 07:41
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 07:40
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 04:42
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:45
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 17:45
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 17:45
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 17:45
Autos preparados para expedição
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 19:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 19:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 19:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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17/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em data
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14/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 12:39
Emissão da Relação
-
09/07/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:48
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 13:29
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/05/2025 13:29
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
28/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Martinez Neiva Júnior (OAB 22868/MS) Processo 0001479-57.2024.8.12.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Roselayne Helena Nascimento da Silva - 03.
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora e DEFIRO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para redirecionar a execução em face de TAMMY CRISTINA DA MATA FUJIMOTO, KALED KALIL HAZIME, MARINETE DE SOUZA GAMAS e CLEVERSON CEZAR JANISKI ao pagamento do valor do débito devidamente atualizado. 04.
Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, atento às diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil. 05.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, e após, CITEM-SE os executados (pelo correio) para, no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme o art. 829 do CPC, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de penhora (CPC, art. 829). 06.
Em caso de não pagamento do débito, DETERMINO à assessoria que proceda à consulta do valor exequendo no sistema SISBAJUD, devendo efetuar o cancelamento de eventual excesso no prazo de 24 horas, na forma preconizada pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC, e a transferência do montante indisponível para a subconta vinculada ao presente feito, caso não haja impugnação à penhora. 07.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor. 08.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 09.
Oportunamente, arquive-se. -
25/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/04/2025 12:52
Emissão da Relação
-
03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/02/2025 15:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/01/2025 17:36
Prazo em Curso
-
08/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Martinez Neiva Júnior (OAB 22868/MS) Processo 0001479-57.2024.8.12.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Roselayne Helena Nascimento da Silva - 01.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02.
Após, transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 03. Às providências. -
18/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:54
Emissão da Relação
-
16/12/2024 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/12/2024 14:46
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:55
Autos entregues em carga ao Defensor
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27/11/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
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02/10/2024 11:40
Prazo em Curso
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02/10/2024 02:10
Documento Digitalizado
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:08
Expedição em análise para assinatura
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19/09/2024 11:24
Autos preparados para expedição
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Martinez Neiva Júnior (OAB 22868/MS) Processo 0001479-57.2024.8.12.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Roselayne Helena Nascimento da Silva - Vistos, etc.
Ante as diligências inexitosas realizadas nos autos principais, verifico que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido.
Sendo assim, defiro o pedido retro.
Expeça-se edital de citação com prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública que atua perante esta comarca para exercício da curadoria especial, devendo ser intimada a responder a ação no prazo legal. Às providências. -
16/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 07:32
Emissão da Relação
-
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Martinez Neiva Júnior (OAB 22868/MS) Processo 0001479-57.2024.8.12.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Roselayne Helena Nascimento da Silva - Vistos, etc.
Indefiro o requerimento retro, eis que este Juízo já realizou pesquisas junto ao Sisbajud e Infojud, f. 58/60 dos autos principais, que reputo razoáveis, para localizar o atual endereço do requerido, sem sucesso.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, informar se pretende a citação por edital, ou indicar o atual endereço do requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se a parte requerente para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Às providências. -
11/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 07:19
Emissão da Relação
-
10/09/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:06
Autos preparados para expedição
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
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24/07/2024 09:16
Prazo em Curso
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Martinez Neiva Júnior (OAB 22868/MS) Processo 0001479-57.2024.8.12.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Roselayne Helena Nascimento da Silva - DESPACHO DE F. 09: 01.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pedido, bem como requeira, se o caso, a produção de provas. 02.
Com ou sem a manifestação, diga o autor em 10 (dez) dias. 03.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para decisão. 04.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do processo principal.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique os endereços dos réus ou requeira o que de direito, visando a citação determinada. -
19/07/2024 23:09
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 10:58
Emissão da Relação
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18/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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