TJMS - 0803057-22.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/01/2025 22:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 22:38
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2025 22:38
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Simone Henriques Pereira de Carvalho (OAB 9375/ES), Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB 421920/SP) Processo 0803057-22.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Defiro a justiça gratuita.
As verbas ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/11/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Simone Henriques Pereira de Carvalho (OAB 9375/ES) Processo 0803057-22.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
12/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 16:23
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0803057-22.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - 03.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 208/210 firmado entre as partes (autor e Banco Bradesco) para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. 04.
Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 05.
Tendo a transação ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em atenção às demais disposições do Termo de f. 208/210, ciente da ausência do requerido Caixa Econômica Federal, embora devidamente intimada conforme AR f. 111, bem como cientificada dos efeitos acerca do não comparecimento injustificado (f. 77).
Intime-se o autor para, em 15 dias, formular pedido de instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC. Às providências. -
19/09/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:50
Homologada a Transação
-
10/09/2024 18:19
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 18:09
de Mediação
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:30
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 14:50
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB 421920/SP) Processo 0803057-22.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adriel Martins Ferreira - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que os réus, em 5 dias, limitem os descontos mensais, relativos somente a empréstimos consignados, em 70% dos rendimentos do autor (descontos obrigatórios e autorizados), observada a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes que somados excederem o limite ou, a redução da prestação destes até que se enquadre no limite ora fixado, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) meses.
Intime-se pessoalmente.
Ressalto, que durante o período de limitação dos pagamentos de suadívidabancária, o autor não poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação do benefício a ele concedido como tutela provisória. 4.
Ante a apresentação do plano, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo, ademais, saliente-se que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Assim, segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumdior do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A).
O não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se. Às providências. - Audiência Global - Superendividamento Data: 04/09/2024 Hora 16:30 Local: Sala CEJUSC -
16/08/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 17:58
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB 421920/SP) Processo 0803057-22.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adriel Martins Ferreira - 1.
Intime-se o(a) autor(a) para, 15 dias, emendar a inicial, a fim de instruí- la com o Relatório Socioeconômico, disponível no cartório deste juízo, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após, voltem conclusos na fila de urgentes. 3. Às providências. -
19/07/2024 23:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 06:28
Retificação de Classe Processual
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16/07/2024 22:50
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 22:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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