TJMS - 0801715-73.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801715-73.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: G Sales de Oliveira Eireli Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - AUSENTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que, quando se trata de plano que possui menos de 30 (trinta) beneficiários, trata-se de um contrato coletivo atípico, de natureza híbrida, na qual incide a legislação consumerista.
Diante da vulnerabilidade do grupo, a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora deve possuir motivação idônea, o que não se vislumbrou na espécie, tendo em vista o teor da notificação de não renovação juntado aos autos.
A falha na prestação de serviços em benefício de pessoa jurídica não gerou abalo anímico indenizável, porquanto não se vislumbra indícios de desprestígio comercial ou abalo ao nome ou à sua imagem da empresa.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:36
Provimento em Parte
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17/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:56
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801715-73.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: G Sales de Oliveira Eireli Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 22:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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