TJMS - 0900851-50.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:28
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 18:27
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 18:27
Juntada de NULL
-
09/07/2025 13:14
Prazo em Curso
-
09/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 11:24
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 13:36
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 09:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/06/2025 09:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
11/06/2025 07:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/06/2025 07:20
Manifestação do Ministério Público
-
10/06/2025 06:24
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/06/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/06/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:09
Registro de Sentença
-
03/06/2025 18:09
Sentença Condenatória
-
19/02/2025 12:48
Prazo em Curso
-
19/02/2025 12:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/02/2025 12:48
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/10/2024 16:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/10/2024 16:36
Manifestação do Ministério Público
-
27/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/10/2024 17:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/10/2024 17:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/10/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 15:58
Despacho Saneador
-
12/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:53
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/09/2024 13:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:46
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/09/2024 18:46
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 18:45
Juntada de NULL
-
03/09/2024 15:23
Prazo em Curso
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:01
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:52
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:16
Documento Digitalizado
-
29/07/2024 16:16
Documento Digitalizado
-
29/07/2024 16:16
Documento Digitalizado
-
29/07/2024 14:05
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB 19625/MS) Processo 0900851-50.2023.8.12.0017 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Andre Luis Faustino - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 200-206 para, querendo, interpor o recurso cabível no prazo legal: "Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu André Luis Faustino, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Passo à dosimetria da pena.
Na hipótese dos crimes da Lei n. 11.343/2006, há de se levar em conta também as diretrizes do artigo 42 do referido diploma, que estabelece como preponderantes sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Analisando as circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria penal, observa-se que, quanto à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não há elementos excepcionais, dado que se trata de 14,2 gramas de cocaína, o que se enquadra dentro da normalidade.
Destaco que, embora tenha sido apreendido crack, substância reconhecidamente prejudicial à saúde pública, a quantidade apreendida é mínima e não justifica um aumento na pena-base.
Além disso, a natureza das drogas já foi considerada como circunstância judicial para estabelecer o patamar de redução da pena devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o que impede sua utilização nesta fase, sob pena bis in idem.
No que tange à culpabilidade, esta é normal.
Da personalidade, extrai-se que não foram produzidos elementos de prova que pudessem propiciar a análise acerca dessa operadora.
A conduta social é desconhecida.
Dos Antecedentes, verifica-se que o réu não ostenta anterior condenação.
No que tange os motivos, depreende-se que não há nada a valorar negativamente.
As consequências do crime são comuns.
As circunstâncias não desbordam da normalidade.
Sobre o comportamento da vítima, não é possível analisar o comportamento de vítimas para esta espécie delituosa.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão informal prestada aos policiais civis, porém deixo de aplicá-la devido à pena já estar fixada no mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na terceira fase da dosimetria da pena, aplica-se o tráfico privilegiado, resultando na redução da pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, o que torna definitivo.
Fixo o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, as circunstâncias judiciais foram neutras e o réu é tecnicamente primário.
Contudo, considerando a natureza extremamente prejudicial da droga e sua preponderância, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, determino que o réu inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme estabelecido no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da prevenção e reprovação do delito (art. 59 do CP).
Pelo mesmo motivo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Em conformidade com o art. 387, §1º, do CPP, e diante da ausência dos requisitos do art. 282 do mesmo diploma legal, revogo as medidas cautelares aplicadas no auto de prisão em flagrante em apenso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos bens e objetos apreendidos (p. 12/15), determino o seguinte: a) restituição dos aparelhos celulares, mediante comprovação documental de propriedade no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de ausência de manifestação no prazo estipulado, determino a destruição; b) destruição/descarte da balança de precisão, faca e máquinas de cartão de crédito; c) incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada.
Por fim, ordeno que, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a guia de recolhimento ao juízo competente, independentemente de prévia prisão ou admoestação.
Estando o réu preso por outro motivo, cumpra-se conforme o disposto no art. 566, §4º do CNCGJ; 2.
Oficie-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto Nacional de Identificação para atualização dos antecedentes criminais do(s) réu(s), bem como ao TRE, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3.
Intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa em10 (dez)dias.
Não sendo localizado(a) o condenado(a), proceda-se a intimação por edital.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou solicitação de parcelamento, abram-se vistas dos autos ao MPE para as providências cabíveis para a execução da multa.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a distribuição da execução ou havendo requerimento para inscrição em dívida ativa, certifique-se o lapso temporal se for o caso, e encaminhe eletronicamente, via sistema integrado, as informações necessárias à PGE/MSpara inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de ausência de CPF do réu para o envio das informações, proceda-se a serventia a consulta da informação pelo INFOJUD e, não sendo localizado, expeça-se ofícioà unidade da RFB para que proceda o cadastro do CPF do(a) réu(ré), conforme autoriza o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015; 4.
Estando o réu em cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal acerca da presente condenação; 5- Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se." -
18/07/2024 23:07
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 23:07
Prazo em Curso
-
18/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 16:52
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 14:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2024 14:15
Manifestação do Ministério Público
-
18/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 07:30
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 07:30
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/07/2024 07:28
Emissão da Relação
-
17/07/2024 07:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:56
Registro de Sentença
-
17/07/2024 07:56
Sentença Condenatória
-
28/06/2024 12:51
Prazo em Curso
-
27/06/2024 10:34
Prazo em Curso
-
27/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
24/06/2024 17:47
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 10:12
Prazo em Curso
-
29/05/2024 10:12
Emissão da Relação
-
28/05/2024 15:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2024 18:45
Manifestação do Ministério Público
-
10/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:43
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/04/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2024 13:36
Despacho Saneador
-
20/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
-
13/03/2024 17:42
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 08:53
Prazo em Curso
-
08/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 08:50
Prazo em Curso
-
07/03/2024 08:50
Emissão da Relação
-
06/03/2024 19:00
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 18:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/03/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/03/2024 02:54:49, Vara Criminal.
-
28/02/2024 08:09
Autos preparados para expedição
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 13:15
Juntada de NULL
-
29/01/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 18:23
Autos preparados para expedição
-
29/01/2024 18:22
Documento Digitalizado
-
29/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/01/2024 14:16
Manifestação do Ministério Público
-
26/01/2024 11:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/01/2024 11:38
Expedição em análise para assinatura
-
26/01/2024 11:38
Prazo em Curso
-
26/01/2024 09:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:09
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/01/2024 09:07
Evolução da Classe Processual
-
26/01/2024 08:08
Emissão da Relação
-
25/01/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 15:25
Recebida a denúncia
-
25/01/2024 07:05
Autos preparados para expedição
-
25/01/2024 07:05
Autos preparados para expedição
-
24/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 02:50:00, Vara Criminal.
-
24/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:17
Prazo em Curso
-
18/12/2023 08:49
Autos preparados para expedição
-
18/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/12/2023 15:45
Manifestação do Ministério Público
-
14/12/2023 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2023.
-
07/12/2023 11:20
Autos preparados para expedição
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/12/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:16
Peticionamento da Delegacia
-
24/11/2023 14:09
Juntada de NULL
-
24/11/2023 14:09
Juntada de NULL
-
24/11/2023 14:08
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 09:10
Autos preparados para expedição
-
21/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:34
Expedição em análise para assinatura
-
20/11/2023 17:46
Documento Digitalizado
-
20/11/2023 17:46
Documento Digitalizado
-
20/11/2023 17:46
Documento Digitalizado
-
20/11/2023 17:46
Documento Digitalizado
-
17/11/2023 11:58
Autos preparados para expedição
-
14/11/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:44
Documento Digitalizado
-
03/10/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 19:30
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
03/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2023 12:14
Documento Digitalizado
-
29/09/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:42
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
29/09/2023 13:28
Apensado ao processo numero do processo
-
29/09/2023 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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