TJMS - 0900906-98.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:29
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900906-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: David Moraes Araujo Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
FARTO ACERVO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIDO.
REDUÇÃO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RETRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa alegou nulidade por prova ilícita, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado com substituição da pena.
O Ministério Público pugnou pelo improvimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento para aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio e consequente nulidade das provas; (ii) determinar se o conjunto probatório justifica a condenação por tráfico de drogas ou a desclassificação para uso pessoal; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no domicílio é válida por ter sido precedida de fundada suspeita, visualização de conduta típica (dispensa de entorpecente), confissão informal do acusado e autorização expressa dos moradores, configurando flagrante delito que dispensa mandado judicial.
O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico, com apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para venda, relatos policiais coerentes e ausência de elementos que sustentem a tese de uso pessoal.
A contradição sobre a presença da genitora no momento da entrada policial não invalida os relatos, pois há registro de sua chegada durante a diligência e autorização posterior.
A valoração negativa dos antecedentes com base em condenação antiga é afastada com fundamento na jurisprudência que admite a neutralização de registros distantes no tempo, em observância ao princípio do direito ao esquecimento.
Estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa, autorizando a aplicação da causa de diminuição na fração de 2/3.
Com a nova dosimetria, a pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixado o regime aberto e substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita e configurado flagrante delito. É válida a condenação por tráfico com base em prova testemunhal policial coerente e elementos objetivos, ainda que o réu afirme ser usuário.
A valoração negativa de antecedentes pode ser afastada quando a condenação for antiga e desimportante à prevenção e repressão do crime.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, com redução da pena na fração de 2/3.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 64, I, e 202; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STF, HC 212.209/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 21.03.2022; STF, RE 593.818, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 790.687/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.09.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:34
Provimento em Parte
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24/06/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900906-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: David Moraes Araujo Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 15:38
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:49
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900906-98.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: David Moraes Araujo Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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