TJMS - 0900906-98.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 09:20
Remetidos os Autos para destino.
-
21/01/2025 09:20
Remetidos os Autos para destino.
-
20/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 01:56
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 02:02
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Johanatann Gill de Araújo (OAB 11649/MS) Processo 0900906-98.2023.8.12.0017 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: David Moraes Araujo - DECISÃO FL. 267: "...
Decisão: I- Recebo a apelação, em seus efeitos legais.
II- Abra-se vista ao recorrente para apresentar as razões, caso ainda não tenha apresentado, no prazo de oito dias.
III- Após, abra-se vista ao recorrido para as contrarrazões em igual prazo.
IV – Em caso de inércia do advogado constituído, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, cientificando-lhe que, no caso de inércia, será nomeada a DPE, a qual fica, desde já, nomeada, devendo lhe ser dado vista dos autos para manifestação e prosseguimento.
Para tanto, Fixo honorários em favor da DPE no valor de R$ 2.000,00, a ser pago pelo réu, salvo posterior comprovação da hipossuficiência.
V- Em seguida, remetam-se os autos ao TJMS..." -
21/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Johanatann Gill de Araújo (OAB 11649/MS) Processo 0900906-98.2023.8.12.0017 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: David Moraes Araujo - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 207-214: "Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu David Moraes Araujo, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Passo à dosimetria da pena.
Na hipótese dos crimes da Lei n. 11.343/2006, há de se levar em conta também as diretrizes do artigo 42 do referido diploma, que estabelece como preponderantes sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Analisando as circunstâncias judiciais, verifica-se, na primeira etapa da dosimetria, que quanto à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, não há elementos extraordinários, uma vez que se trata de 175 gramas de maconha e 4 gramas de cocaína, o que não foge à normalidade.
Destaco que, apesar da apreensão de cocaína, substância reconhecidamente danosa à saúde pública, a quantidade apreendida é mínima e insuficiente para justificar um aumento na pena-base.
No que tange à culpabilidade, esta é normal.
Da personalidade, extrai-se que não foram produzidos elementos de prova que pudessem propiciar a análise acerca dessa operadora.
A conduta social é desconhecida.
Quanto aos Antecedentes, é prejudicial.
Constata-se que o réu possui condenação anterior nos autos n. 641-78.2010.8.12.0017 (fls. 172).
Portanto, a pena-base deve ser elevada em 1/10 entre o intervalo da pena mínima e máxima prevista abstratamente.
No que tange os motivos, depreende-se que não há nada a valorar negativamente.
As consequências do crime são comuns.
As circunstâncias não desbordam da normalidade.
Sobre o comportamento da vítima, não é possível analisar o comportamento de vítimas para esta espécie delituosa.
Assim sendo, ponderando as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, o que torno definitiva diante da ausência de outras variáveis a serem consideradas nas fases subsequentes da dosimetria penal.
Fixo o dia-multa em 1/30 avos do valor do salário mínimo.
No que tange ao regime inicial de execução da pena, constata-se que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis.
Entretanto, considerando que os "maus antecedentes" não é preponderante (conforme disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06), que a condenação anterior ocorreu há mais de 12 anos, além de as demais circunstâncias judiciais serem neutras e a quantidade de drogas ser mínima, somado ao quantum da pena aplicada, determino que o réu inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme estabelecido nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Devido à quantidade da pena aplicada, não são cabíveis a substituição por penas restritivas de direitos nem a concessão de suspensão condicional da pena.
Em conformidade com o art. 387, §1º, do CPP, considerando a ausência dos requisitos do art. 282 do mesmo diploma legal, determino a revogação das medidas cautelares aplicadas no auto de prisão em flagrante em apenso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, deferida neste momento (fls. 133).
Com relação aos bens e objetos apreendidos (p. 16/17), determino o seguinte: a) restituição dos aparelhos celulares, desde que comprovada documentalmente a propriedade, pois não comprovado o nexo dos objetos com o delito.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, sem comprovação da propriedade e pedido de restituição, ordeno a destruição/descarte; b) perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor do FUNAD, considerando a condenação e a falta de provas quanto à origem lícita dos valores; c) incineração das drogas apreendidas, caso ainda não realizada.
Por fim, ordeno que, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a guia de recolhimento ao juízo competente, independentemente de prévia prisão ou admoestação.
Estando o réu preso por outro motivo, cumpra-se conforme o disposto no art. 566, §4º do CNCGJ; 2.
Oficie-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto Nacional de Identificação para atualização dos antecedentes criminais do(s) réu(s), bem como ao TRE, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3.
Intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa em10 (dez)dias.
Não sendo localizado(a) o condenado(a), proceda-se a intimação por edital.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou solicitação de parcelamento, abram-se vistas dos autos ao MPE para as providências cabíveis para a execução da multa.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a distribuição da execução ou havendo requerimento para inscrição em dívida ativa, certifique-se o lapso temporal se for o caso, e encaminhe eletronicamente, via sistema integrado, as informações necessárias à PGE/MSpara inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de ausência de CPF do réu para o envio das informações, proceda-se a serventia a consulta da informação pelo INFOJUD e, não sendo localizado, expeça-se ofícioà unidade da RFB para que proceda o cadastro do CPF do(a) réu(ré), conforme autoriza o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015; 4.
Estando o réu em cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal acerca da presente condenação; 5- Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se." -
18/07/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 07:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 10:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:48
Decisão ou Despacho
-
14/05/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 09:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/05/2024 15:30
de Instrução e Julgamento
-
15/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:23
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 13:23
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 08:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 08:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:36
Evolução da Classe Processual
-
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Recebida a denúncia
-
15/03/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 12:35
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 09:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 15:14
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2024 15:14
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 08:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/10/2023 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 23:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 23:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2023 23:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 23:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:00
Apensado ao processo numero do processo
-
16/10/2023 17:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854698-07.2023.8.12.0001
Associacao Comercial de Sao Paulo
Eugenio Goncalves
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 12:05
Processo nº 0805879-42.2019.8.12.0110
Fernando Navarros de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2021 15:44
Processo nº 0854698-07.2023.8.12.0001
Eugenio Goncalves
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2023 14:50
Processo nº 0800931-69.2024.8.12.0017
Maria do Rosario de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 07:40
Processo nº 0900906-98.2023.8.12.0017
David Morais Araujo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Johanatann Gill de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 09:50