TJMS - 0801577-54.2020.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:10
Certidão
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01/09/2025 17:10
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em "data"
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/08/2025 17:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/08/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 14:47
Certidão
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05/08/2025 14:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 14:37
Certidão
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05/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:37
Certidão
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05/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801577-54.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Felipe Assis Souza (Representado(a) por sua Mãe) Lindinalda Lúcia de Assis Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ivone Lima Martos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
METODOLOGIA ABA OU DENVER E FONOTERAPIA.
REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Camapuã contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã que, nos autos de ação cominatória ajuizada por Felipe Assis Souza, representado por sua genitora, Lindinalva Lúcia de Assis, em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), consistente em psicologia comportamental pelo método ABA ou DENVER, além de fonoterapia, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ para fornecimento de tratamento não padronizado no SUS; (ii) definir se as teses firmadas pelo STF no Tema 1234 se aplicam ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal impõe aos entes federativos, de forma solidária, o dever de garantir o acesso universal e igualitário à saúde (CF/1988, arts. 196 e 198), sendo possível a judicialização de tratamentos não ofertados pelo SUS desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ. 4.
A documentação acostada aos autos comprova a imprescindibilidade do tratamento requerido, a hipossuficiência do autor e a existência de laudo médico fundamentado, o que configura o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1657156/RJ (Tema 106). 5.
Os pareceres administrativos genéricos, como os do NATJus, não afastam a presunção de veracidade e especificidade do laudo emitido pelo médico que acompanha o paciente, conforme precedentes do TJMS. 6.
As teses firmadas pelo STF no Tema 1234 não se aplicam ao caso, uma vez que não abrangem tratamentos terapêuticos como os pleiteados (ABA e fonoterapia), limitando-se a medicamentos e produtos de interesse à saúde. 7.
O interesse público e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança justificam a priorização do fornecimento do tratamento especializado, mesmo que fora da lista de procedimentos do SUS. 8.
O prequestionamento é considerado implícito quando a decisão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado para criança com TEA, mesmo não incorporado ao SUS, é devido quando comprovada sua imprescindibilidade, a hipossuficiência do paciente e a existência de laudo médico fundamentado. 2.
O laudo do médico assistente prevalece sobre pareceres administrativos genéricos, inclusive do NATJus, quanto à adequação da terapia. 3.
O Tema 1234 do STF não se aplica a tratamentos terapêuticos não medicamentosos, como a psicologia comportamental ABA ou DENVER e fonoterapia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1657156/RJ (Tema 106), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 21.09.2018; STF, RE nº 855178 (Tema 793); STF, ARE 1387926 RG (Tema 1234); TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0804716-70.2023.8.12.0018, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 14.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0810352-76.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 11.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:36
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 09:36
Não-Provimento
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01/08/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta para 31/07/2025 04:32:36 local.
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24/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 08:33
Certidão
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23/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:36
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/07/2025 12:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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22/07/2025 11:59
Certidão
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22/07/2025 11:59
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/07/2025 11:59
Certidão
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22/07/2025 11:59
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801577-54.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelado: Felipe Assis Souza (Representado(a) por sua Mãe) Lindinalda Lúcia de Assis Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Ivone Lima Martos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:44
Distribuído por prevenção
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21/07/2025 08:22
Processo Cadastrado
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21/07/2025 08:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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