TJMS - 0840891-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em data
-
13/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840891-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Esteves Gomes - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
08/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:28
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 09:33
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840891-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Esteves Gomes - Ré: A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, devidamente intimada a trazer documentação que comprovasse a real hipossuficiência esta não trouxe qualquer prova substancial, inexistindo comprovação de que faça jus ao beneficio.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez que não apresentou documentos comprovando a real hipossuficiência, apesar de ter sido concedido por duas vezes a dilação de prazo pretendida, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
23/10/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840891-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Esteves Gomes - Ré: A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil - Vistos, etc.
Concedo a dilação pretendida pelo prazo improrrogável de cinco dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:13
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840891-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Esteves Gomes - Vistos, etc.
Aguarde-se conforme postulado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840891-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Esteves Gomes - Vistos, etc.
O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverá juntar comprovação que pode ser obtida pela autora no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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