TJMS - 0833155-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jéssica Priscila Vieira (OAB 33729O/MT) Processo 0833155-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Morais Antunes - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória C/C Tutela de urgência e Danos Morais proposta por Aparecida de Morais Antunes em face de José Augusto Rodrigues Inacio e Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Conforme compreende-se pela certidão de Registro Imobiliário de f. 39-43, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR possui como agente gestor e fiduciário a Caixa Econômica Federal, de modo a atrair a competência Federal no presente feito.
Assim, por se tratar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de instituição financeira em forma de empresa pública, a competência para processo e julgamento atrai a previsão do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê aos juízes federais a competência das causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Forte nessas razões, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao Poder Judiciário Federal, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Por fim, a jurisprudência do STJ vem admitindo que a disposição contida no art. 10 do CPC2015 não tem caráter absoluto, entendendo que o seu alcance deve ser determinado em conjunto com os demais princípios processuais que formam o sistema do processo civil brasileiro, como o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo, cuja natureza é constitucional, de modo que a produção de atos processuais desnecessários não pode ser incentivada, além de não se pode impor ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
Na hipótese, a demanda não enseja rediscussão de matéria fático-probatória, mas de questão de direito, de modo que não há que se falar em aplicação do art. 10 , CPC , mormente considerando que a discussão versa sobre incompetência absoluta, vício grave a ser pronunciado de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A declaração de incompetência,
por outro lado, não impõe risco ao eventual direito subjetivo da parte autora, seja por não se manifestar sobre o mérito da lide, seja por prestigiar o Princípio do juiz natural, a quem caberá a análise após o transcurso do devido processo legal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRADITÓRIO COMPROVADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ao se compulsar o cabedal processual, verificar-se que às fls. 176/179 (e-STJ), há o efetivo contraditório da parte ora recorrente, que em réplica à contestação, rebateu as alegações de ilegitimidade ativa proposta pela procuradoria do Estado.
Se houve o prévio contraditório acerca desta questão processual posteriormente decidida pela magistrada, não se pode asseverar que houve surpresa processual na decisão que declarou a ilegitimidade ativa da Associação ora recorrente. 2.
Ademais, a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512115/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 10/09/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir-lhe erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2.
Com efeito, decidiu-se pela inviabilidade do conhecimento do recurso interno, uma vez que, pelo princípio da unirrecorribilidade, é vedada a cumulativa utilização de dois recursos para impugnar a mesma decisão, devendo o segundo não ser conhecido, ante a consequente e indissociável ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Conforme julgados desta Corte Superior, o decisum que não conhece do recurso por inobservância dos requisitos legais ou constitucionais não ofende o princípio da não surpresa, explicitado nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, pois a fundamentação amparada em lei e em reiterada jurisprudência do STJ não constitui inovação no litígio nem adoção de entendimento desconhecido das partes.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.418.839/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2019; AgInt no AREsp 1.329.019/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2019. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo apenas rediscutir o que decidido já foi. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1172587/GO, Rel.
M Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:19
Decisão ou Despacho
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25/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:03
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jéssica Priscila Vieira (OAB 33729O/MT) Processo 0833155-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Morais Antunes - Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, trazer a matricula atualizada do imóvel, uma vez que a de f. 19-22 é de janeiro de 2024, bem como esclareça se há necessidade de incluir o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR no polo passivo da lide, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:43
INCONSISTENTE
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04/06/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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