TJMS - 0825868-02.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
26/05/2025 14:28
Remetidos os Autos para destino.
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26/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS) Processo 0825868-02.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Juliano Quelho Witzler Ribeiro - Réu: Janio Genil Ricci - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
14/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS) Processo 0825868-02.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Juliano Quelho Witzler Ribeiro - Réu: Janio Genil Ricci - Vistos, Juliano Quelho Witzler Ribeiro ajuizou a presente Ação Monitória em face de Janio Genil Ricci, aduzindo, aduzindo, em resumo, que: O requerente firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido para representá-lo em uma disputa imobiliária em face de Maria Glaucia Dalla Pria, referente ao descumprimento de um compromisso de compra e venda de imóvel, envolvendo uma dívida de R$ 290.000,00 garantida por cheque sem fundo.
Narra que o contrato de serviços advocatícios previa pagamento de honorários de êxito no percentual de 10% em caso de solução extrajudicial e 15% caso fosse necessário ajuizar ação.
Além disso, estabelecia pagamento de R$ 3.000,00 a título de pró-labore e garantia de quitação dos honorários, independentemente de eventual rescisão ou acordo.
Alega que prestou os serviços advocatícios, enviando notificação extrajudicial e ajuizando ação de rescisão contratual com indenização e reintegração de posse.
A ação resultou em acordo homologado em 12/12/2017, pelo qual o requerido neste autos se exonerou da dívida de R$ 290.000,00, transferindo o saldo devedor para Maria Glaucia Dalla Pria e devolvendo a ela o cheque.
Contudo, o requerido pagou apenas os R$ 3.000,00 referentes ao pró-labore, deixando de quitar os 15% de honorários de êxito sobre o benefício econômico obtido (segundo o requerente, o valor de R$ 290.000,00), totalizando R$ 43.500,00.
Com correção monetária e juros desde o trânsito em julgado, o débito atualizado atinge R$ 103.026,13, valor pleiteado pelo requerente na ação.
Em razão disso, pleiteou a procedência da presente ação monitória para determinar que o requerido pague o valor de R$ 103.026,13 (cento e três mil e vinte e seis reais, e treze centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06-154.
Despacho inicial às fls. 155-156.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu embargos à monitória às fls. 166-176, oportunidade em que sustentou: preliminarmente, (i) a necessidade de suspensão do mandado de pagamento; (ii) a carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e a inexigibilidade do título para basear a presente ação.
No mérito, arguiu que (i) não houve qualquer tipo de êxito na demanda, ao passo que houve apenas a concretização do contrato, sem qualquer ganho por parte do requerente, além do que já lhe era devido; (ii) a inexistência de mora no cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios; (iii) o excesso na cobrança por parte do requerente; e (iv) a litigância de má-fé do requerente.
Diante de tais fundamentos, requereu o acolhimento dos embargos à monitória para que não seja constituído o título executivo judicial pretendido pelo autor.
Impugnação às fls. 180-190.
Decisão saneadora do processo, às fls. 215-216.
Termo de audiência de instrução e julgamento, às fls. 311 e 402. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se a presente demanda de Ação Monitória em que a parte requerente alega ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 10-12), sendo que não houve a integralidade do cumprimento da obrigação avençada entre as partes. É incontroversa a existência de relação jurídica contratual entre as partes (fls. 10-12), tendo a requerida confessado a contratação dos serviços advocatícios a serem prestados pelo autor, quando do ajuizamento da ação n. 0823627-94.2017.8.12.0001.
Cinge-se a celeuma processual em aferir, preliminarmente, a liquidez e exigibilidade da obrigação presente no contrato celebrado para o fim de verificar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem.
Na espécie, vislumbra-se legítima a pretensão do autor de exigir o cumprimento da cláusula contratual prevista no item 8º, "b" da avença (fls. 10-12): Ocorre, todavia, que a o benefício econômico almejado pelo autor (15% de de R$ 290.000,00) não se mostra devido.
Isso porque, o referido valor base (R$ 290.000,00) não consistiu na pretensão inicialmente desejada pela parte autora nos autos n. 0823627-94.2017.8.12.0001, que visava, em verdade, a rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse.
O valor de R$ 290.000,00,
por outro lado, se refere à restituição do cheque que o autor, naquela ação, se comprometeu a devolver à requerida, entregue em razão da previsão constante no idem "d", cláusula segunda do compromisso de compra e venda (fl. 24).
Tal devolução se fez necessária em razão do acordo (fls. 98-101) celebrado entre as partes naquele feito que restou deliberada a transferência da dívida de financiamento do imóvel para o nome da requerida. É evidente que a quantia almejada pelo autor, neste autos, não deve ser considerada como proveito econômico, eis que decorreu de acordo firmado entre as partes, sem representar qualquer rendimento econômico aferível por qualquer delas.
Soma-se a isto, o fato de que o patrono naqueles autos, ora requerente, não atuou até o final da demanda, cessando a sua atuação com a homologação do acordo cujo objeto foi distinto daquele almejado inicialmente na prestação jurisdicional.
Outrossim, não se está aqui querendo impor uma valoração aos serviços advocatícios prestados pelo autor.
Todavia, a presente discussão não tem cabimento em sede de ação monitória, prestando-se para tal finalidade a ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Em outras palavras, não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito da proporção dos valores de honorários advocatícios havido entre as partes quando não há como se aferir o proveito econômico obtido na ação.
Dessa forma, a situação ora narrada afasta a adequação da ação monitória, uma vez que torna incerta a obrigação de pagar o valor dos honorários originalmente pactuados pelo contrato.
Logo, descabida a propositura de ação monitória, uma vez que a matéria posta sub judice é passível de apuração em ação de arbitramento a qual é destinada para apurar e fixar de forma proporcional os honorários advocatícios de forma compatível com os serviços efetivamente prestados.
A propósito: MANDATO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOGADO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - ESTIPULAÇÃO DE 5% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 'AD EXITUM' SOBRE O VALOR AUFERIDO AO FINAL DA DEMANDA - ADVOGADO QUE NÃO ATUOU ATÉ O FIM DA AÇÃO JUDICIAL EM DEFESA DA MANDANTE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispondo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, sobre a remuneração de 5% sobre o valor auferido ao final da ação pela contratante no processo patrocinado pelo advogado, e inexistindo atuação do causídico até o fim da demanda, necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, o que acarreta a falta de interesse de agir do causídico para esta ação monitória objetivando o pagamento de seus honorários. (TJ-SP - Apelação Cível: 10206430820238260405 Osasco, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ROMPIMENTO PREMATURO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - VALOR ILÍQUIDO - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória.
II - Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10440903820218110041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
RENÚNCIA AO MANDATO.
RESCISÃO PREMATURA .
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
INCABÍVEL AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A ação monitória é procedimento especial fundado em prova escrita, com a finalidade de formar um título executivo judicial, de natureza condenatória. 2.
Em caso de obrigação de exigir pagamento de quantia em dinheiro, o valor deve ser líquido e certo . 3.
Havendo necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios devidos, em razão do rompimento prematuro do contrato de prestação de serviços advocatícios, é inadequada a ação monitória. 4.
Apelação conhecida e provida .
Unânime. (TJ-DF 07246567820188070001 DF 0724656-78.2018.8 .07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, faz-se, ainda, imperioso apreciar o pleito do requerido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Estabelece o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Compulsando atentamente o feito, não reputo ter agido o requerente de má-fé, uma vez que não há nos autos prova incontroversa nesse sentido.
Desta forma, não resta caraterizado a litigância de má-fé, razão pela qual deixo de impor ao autor a multa do art. 81 do CPC.
No que toca aos demais pedidos formulados pelas partes, julgo-os prejudicados.
Mediante o exposto, ACOLHO os embargos à ação monitória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo P.R.I.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:19
improcedência
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11/12/2024 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS) Processo 0825868-02.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Juliano Quelho Witzler Ribeiro - Réu: Janio Genil Ricci - Vistos, etc.
Tendo em vista que o autor Juliano Quelho Witzler Ribeiro está representando os próprios interesses como procurador em causa prórpia, vide peticionamento de f. 400, defiro o pedido de renúncia de f. 405, devendo, a serventia, proceder as anotações necessárias.
Proceda-se também, a serventia, a correção do nome do autor, uma vez que nos dados do processo consta como Coelho invés de Quelho.
Após, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:47
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 06:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:50
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 13:50
Juntada de tipo de documento
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12/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:20
de Instrução e Julgamento
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Franco Magnus da Rocha Junior (OAB 20297/MS) Processo 0825868-02.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Juliano Coelho Witzler Ribeiro - Réu: Janio Genil Ricci - Vistos, etc.
Expeça-se, a serventia, mandado de intimação pessoal para intimação do requerido Janio Genil Ricci no endereço Av.
Avenida Afonso Pena, 1860, Centro, Campo Grande-MS, a ser cumprido, com urgência, pelo meirinho, conforme requerido às f. 384.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:58
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
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08/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Franco Magnus da Rocha Junior (OAB 20297/MS) Processo 0825868-02.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Juliano Coelho Witzler Ribeiro - Réu: Janio Genil Ricci - Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
22/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:37
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Franco Magnus da Rocha Junior (OAB 20297/MS) Processo 0825868-02.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Juliano Coelho Witzler Ribeiro - Réu: Janio Genil Ricci - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo cinco dias, promova o devido impulso ao processo, requerendo o que de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 19:09
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 03:58
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Franco Magnus da Rocha Junior (OAB 20297/MS) Processo 0825868-02.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Juliano Coelho Witzler Ribeiro - Réu: Janio Genil Ricci - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao retorno de AR de f. 370.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
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15/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:25
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 12:22
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 13:41
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
-
28/12/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 07:30
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 13:34
de Instrução e Julgamento
-
09/08/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2023 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2023 15:32
de Instrução e Julgamento
-
20/07/2023 13:54
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:02
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:58
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 18:58
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 01:28
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2023 15:08
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 12:45
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 12:44
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 18:56
de Instrução e Julgamento
-
18/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:01
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 16:45
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:48
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
13/04/2023 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 14:53
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2022 07:17
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 14:32
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 16:09
de Instrução e Julgamento
-
11/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:02
Decisão ou Despacho
-
25/08/2022 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2022 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2022 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2022 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:29
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2021 16:28
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2021 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 07:04
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2021 16:45
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2021 10:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2021 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2021 07:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/08/2021 07:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2021 07:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2021 07:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2021 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2021 07:24
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2021 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2021 07:05
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:50
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2021 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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