TJMS - 0802410-31.2018.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0802410-31.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse nos veículos do extrato RENAJUD de fl. 407. -
12/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de parte
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18/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0802410-31.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - 1- Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 532.108,21), conforme cálculo apresentado à fl. 399.
Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o informe.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Do Renajud Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos.
Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado.
Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais outros bloqueios.
Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Em caso de manifestação do exequente indicando interesse: (a) havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, retornem os autos conclusos; e (b) havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação.
Expedido o mandado de penhora, intimação e avaliação, caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor.
Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio/penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes.
O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados/penhorados. 3.
Realizadas as diligências e não localizado valores penhoráveis ou veículos livres e desembaraçados de ônus suficientes para a quitação da dívida, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até que transcorra o prazo da prescrição intercorrente ou haja manifestação.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.****************Extratos do SISBAJUD (busca infrutífera) e RENAJUD às fls. 404/407. -
17/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 17:03
Decisão ou Despacho
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19/08/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS) Processo 0802410-31.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. -
05/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951MS/), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0802410-31.2018.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - I- Da penhora sobre os imóveis A parte exequente pugnou pelo deferimento da penhora sobre a fração de propriedade do executado sobre os imóveis de matrículas n. 1928, 5164, 5165, 20461 e 13032, todas do CRI de Fátima do Sul.
Pois bem.
O pleito deve ser indeferido.
Com efeito, diz o art. 835 do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Como se vê, os incisos do caput do art. 835 do CPC trazem uma ordem preferencial de penhora.
Todavia, o §1º do CPC determina expressamente que essa ordem pode ser alterada com base nas circunstâncias do caso concreto, ressalvada a penhora em dinheiro, a qual é prioritária.
Em outras palavras, o CPC estabelece que a penhora em dinheiro deve ter prioridade sobre as demais, sendo que a inversão da ordem de preferência só é possível entre as demais espécies de penhora (incisos II a XIII do caput do art. 835 do CPC).
No mesmo entender, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PESQUISA E PENHORA ON-LINE VIA INFOJUD E RENAJUD - PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO - ART. 835, INC.
I, E § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No art. 835 do Código de Processo Civil, o legislador estabelece a ordem de preferência da penhora, dispondo que: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".
Assim, não é facultado ao magistrado optar pela penhora de outros bens em detrimento da penhora em dinheiro, posto que somente é possível alterar a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil nas demais hipóteses elencadas neste dispositivo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408552-56.2023.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 27/07/2023, p: 01/08/2023).
Grifei.
Agravo de instrumento.
Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo indicado, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, §1º, do CPC.
Correção da medida.
Penhora que deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, podendo o juiz alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o exequente sequer diligenciou em busca de ativos financeiros do executado antes de requerer o bloqueio do veículo indicado, inexistindo razão plausível para que o juiz inverta a ordem preferencial da penhora, na forma do art. 835, §1º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302676-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA -VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE.
O art. 835, § 1º, CPC, dispõe que é prioritária a penhora de dinheiro, podendo o juiz alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Deve ser mantida a penhora determinada, a qual se coaduna com a legislação vigente, que determina a adoção do meio mais célere para a satisfação da pretensão do credor. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.057837-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023).
Grifei.
In casu, denota-se que ainda não houve nenhuma tentativa de constrição de bens do executado.
Logo, inviável o deferimento da penhora sobre os imóveis neste momento processual, sendo imprescindível a prévia tentativa de penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, na forma do art. 835, §1º, do CPC.
Diante disso, indefiro, por ora, a penhora sobre a fração de propriedade do executado sobre os imóveis de matrículas n. 1928, 5164, 5165, 20461 e 13032, todas do CRI de Fátima do Sul.
II- Do arresto dos grãos depositados em nome do executado O exequente também pugnou, em sede de tutela de urgência cautelar, pelo arresto dos grãos que eventualmente estejam armazenados nas Comarcas de Fátima do Sul, Dourados e Deodápolis em nome do executado.
Novamente, o requerimento merece ser rejeitado.
A pretensão da parte exequente tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa assegurar o direito, no qual se assenta a probabilidade, de maneira a garantir a efetiva tutela jurisdicional.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para o deferimento da tutela de urgência, que compreendem tanto a tutela antecipada como a tutela cautelar: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, diz o art. 301 do CPC: "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Dito isso, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto cautelar.
Ocorre que, não obstante se tratar de cumprimento de sentença, constata-se que para o deferimento da medida pretendida é necessária a presença de indícios de dilapidação de patrimônio pelo executado ou da prática de condutas que visam frustrar a execução.
Nesse entender, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Insurgência do exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos, ante a inexistência de elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial ou da prática de condutas que visem à frustração da execução - Negócio jurídico processual que não dispõe sobre o deferimento do arresto cautelar sem a presença dos requisitos legais e, de todo modo, não pode se sobrepor a direitos e garantias processuais - Precedentes - Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151601-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024).
Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS AUSENTES - NÃO CABIMENTO.
O arresto visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de bens indeterminados do devedor.
Tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, imperiosa para sua concessão a observância dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
Não demonstrado risco de dilapidação, desvio ou ocultação do patrimônio pelo devedor, incabível o deferimento do arresto; sobretudo quando não houve tentativa de intimação do executado para pagamento do débito nos termos do art. 523, do CPC.(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.091277-6/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 21/01/2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARRESTO CAUTELAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO DE BENS IMÓVEIS - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A TENTATIVA DE FRUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES.
DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041426-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.12.2019).
Grifei.
No presente caso, por ora, não se vislumbra a presença de indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio ou de que esteja tentando frustrar a execução.
Em verdade, como já exposto alhures, o cumprimento de sentença ainda se encontra em estado prematuro.
Portanto, ausente o periculum in mora, a medida deve ser indeferida.
Diante do acima exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência cautelar consistente no arresto dos grãos que eventualmente estejam armazenados nas Comarcas de Fátima do Sul, Dourados e Deodápolis em nome do executado.
III - Da certidão premonitória Em razão da disposição expressa no art. 828 do CPC, defiro a expedição da certidão de admissão do cumprimento de sentença.
Diante disso, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
No mais, intime-se o exequente para dar andamento no feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
18/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Decisão ou Despacho
-
05/04/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
29/03/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 18:56
Arquivado Provisoriamente
-
20/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:28
Decisão ou Despacho
-
14/09/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 01:25
Decorrido prazo de parte
-
10/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:29
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de parte
-
27/04/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:08
Decisão ou Despacho
-
15/03/2023 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 10:58
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2022 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Apensado ao processo numero do processo
-
20/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2022 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 18:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2022 17:58
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
12/04/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2021 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:59
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
18/07/2020 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2020 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2020 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2020 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2020 03:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2020 03:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 11:02
Recebidos os autos
-
04/02/2020 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 11:01
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2019 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2019 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2019 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2019 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2019 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2019 14:01
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2019 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 17:17
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:17
Decisão ou Despacho
-
12/09/2019 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:45
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2019 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2019 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2019 13:54
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 08:01
Recebidos os autos
-
19/06/2019 08:00
Decisão ou Despacho
-
17/06/2019 03:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2019 19:24
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 13:28
Audiência tipo de audiência situação.
-
07/01/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2019 07:22
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2018 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2018 14:19
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2018 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:46
Decisão ou Despacho
-
13/12/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2018 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/12/2018 17:02
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2018 17:02
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2018 17:01
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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