TJMS - 0828794-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em data
-
10/06/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0828794-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Alice Alcantara - Ré: Grupo Casas Bahia S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
23/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 07:52
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 07:28
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0828794-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alcantara - Ré: Grupo Casas Bahia S.A. - REPUBLICAÇÃO PARA O RÉU: Isso posto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito lançado em nome da parte autora nos arquivos de consumo e, consequentemente, determinar sua exclusão no referido cadastro e; b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora a partir da citação.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0828794-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alcantara - Ré: Grupo Casas Bahia S.A. - Isso posto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito lançado em nome da parte autora nos arquivos de consumo e, consequentemente, determinar sua exclusão no referido cadastro e; b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora a partir da citação.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 14:33
de Conciliação
-
29/08/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0828794-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alcantara - Ré: Grupo Casas Bahia S.A. - Aguarde-se a realização da sessão de mediação/conciliação já designada. -
15/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 16:19
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0828794-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Alcantara - Ré: Grupo Casas Bahia S.A. - Vistos, etc.
Tendo em vista que não houve manifestação da ré pela desistência da audiência de conciliação, a mantenho conforme designada.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos, para decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:43
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:03
Decisão ou Despacho
-
27/05/2024 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 08:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/05/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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