TJMS - 0840563-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Graziela Cristina Jara - Réu: Banco Bradesco S/A - Despacho de p. 235: "Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência já agendada nestes autos. Às providências.
Intime-se." -
12/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 16:19
de Mediação
-
10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 02:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Graziela Cristina Jara - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, forte nas razões supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
DESPACHO INICIAL 1 - A Lei n. 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor, diversos dispositivos destinados a regulamentar a situação jurídica do consumidor superendividado, trazendo a lume, inclusive, procedimento até então inédito, visando a repactuação das dívidas.
Prevê o dispositivo: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Sendo assim, com fundamento no dispositivo supra, instauro o processo de repactuação de dívidas. 2 - Designe-se audiência prevista no art. 104-A do CDC, devendo, a serventia, pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 2 (duas) horas de duração. 3 - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
A advertência deverá constar expressamente no ato de intimação. 4 - Havendo conciliação, com qualquer credor, tornem os autos conclusos para homologação, o qual passará a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). 5 - Caso a conciliação seja infrutífera, em relação a um ou a todos os credores, poderá ser instaurado, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores, nos termos do art. 104-B do CDC.
Nessa hipótese, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 - Via digitalmente assinada servirá como mandado. 7 - Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:49
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Graziela Cristina Jara - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga as declarações de imposto de renda de 2021 (data do contrato de confissão de dívida de f. 27-30) até o presente ano, bem como esclareça se possui outros vínculo empregatício ou outra matrícula vinculada a sua contratação de docente, a fim de verificar a presença dos pressupostos para a configuração de super endividada, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0840563-53.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Graziela Cristina Jara - Vistos, etc.
Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global.
Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 07:36
Retificação de Classe Processual
-
11/07/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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