TJMS - 0840330-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:59
Prazo em Curso
-
21/08/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte impugnante, em quinze dias, acerca da petição de f. 152/154. -
20/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 10:55
Emissão da Relação
-
03/07/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2025 07:02
Cobrança exaurida no GECOF
-
21/02/2025 14:16
Emissão da Relação
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21/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 14:06
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:28
Recebida petição inicial
-
12/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:23
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/02/2025 17:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0840330-56.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Anderson Ennes Melgarejo - Reqdo: Oi Móvel S.A. - Vistos, etc.
Tendo em vista que a sentença de fls. 101/102 não foi publicada para o advogado da parte requerida, decreto a nulidade de todos os atos posteriores à referida decisão, incluindo o trânsito em julgado, e determino a republicação da sentença. Às providências.
Intime-se. -
19/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:22
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/11/2024 15:25
Emissão da Relação
-
18/11/2024 15:24
Emissão da Relação
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18/11/2024 07:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 07:23
Prazo em Curso
-
04/11/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 17:47
Recebida petição inicial
-
01/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:34
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 08:08
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0840330-56.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Anderson Ennes Melgarejo - Reqdo: Oi Móvel S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que a condenação com base no proveito econômico obtido, resultaria no arbitramento de honorários irrisórios (art. 85, § 8º, CPC). -
04/10/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 16:12
Emissão da Relação
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02/10/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:13
Registro de Sentença
-
02/10/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
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07/08/2024 07:54
Prazo em Curso
-
05/08/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 14:06
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0840330-56.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Anderson Ennes Melgarejo - Forte nessas razões, delibero o seguinte: I - DETERMINO a produção antecipada da prova, consistente em exibir os documentos referidos pela parte AUTORA (contrato), devendo a REQUERIDA ser citada para que, no prazo de cinco dias (CPC 398), promova a exibição na forma prevista - e suas consequências jurídicas - nos arts. 396 a 404, do CPC.
Descabida a 'multa' pretendida, por ausência de previsão legal e por afronta à Súmula nº 372, do STJ.
II - Neste procedimento não será admitido DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC 382, § 4º).
III - Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. (CPC 383 e parágrafo único).
IV - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0840330-56.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Anderson Ennes Melgarejo - Vistos, etc.
Tendo em vista que a ação de produção antecipada de provas não tem conteúdo econômico aferível, e considerando que a fixação do valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra elevada e não condizente com a natureza da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, retificar o valor da causa, observando-se a razoabilidade e a compatibilidade com o gênero da ação ajuizada.
Após, conclusos na fila de medidas urgentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 16:59
Expedição em análise para assinatura
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17/07/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 16:24
Proferida decisão interlocutória
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17/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 14:58
Emissão da Relação
-
16/07/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 13:57
Recebida petição inicial
-
10/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 19:03
Informação do Sistema
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09/07/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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