TJMS - 0825868-02.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825868-02.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jânio Genil Ricci Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Recorrido: Juliano Quelho Witzler Ribeiro Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:40
Processo Dependente Iniciado
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22/09/2025 19:46
Incidente em Processamento
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02/09/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/09/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 12:51
Julgamento Virtual Finalizado
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29/08/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 07:00
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825868-02.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jânio Genil Ricci Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Embargado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:08
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825868-02.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juliano Quelho Witzler Ribeiro Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Apelado: Jânio Genil Ricci Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que acolheu embargos monitórios opostos e extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de inadequação da via eleita para cobrança de honorários advocatícios pactuados contratualmente.
O autor havia instruído a ação com contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, contendo cláusula de êxito vinculada a benefício econômico obtido em ação judicial patrocinada pelo apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação monitória para cobrança de honorários advocatícios pactuados mediante contrato escrito com cláusula de êxito; (ii) estabelecer se há necessidade de prévio arbitramento judicial quando a obrigação consta de contrato escrito e o benefício econômico é demonstrável por documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível sempre que houver prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 do CPC, não sendo exigido título executivo judicial ou extrajudicial.
O contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes prevê, de forma clara, cláusula de êxito vinculada ao benefício econômico obtido pelo contratante, consistindo em 15% sobre o valor de R$ 290.000,00, representativo de vantagem patrimonial decorrente de acordo judicial.
A existência e a validade do contrato não foram impugnadas, tampouco se controverteu sobre os serviços efetivamente prestados, afastando a necessidade de dilação probatória ou de arbitramento prévio.
A jurisprudência reconhece a adequação da ação monitória para cobrança de honorários advocatícios contratuais, desde que demonstrados o vínculo obrigacional, a prestação do serviço e o resultado pactuado.
A documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar a obrigação assumida pelo apelado, o benefício econômico efetivamente auferido e o inadimplemento do valor ajustado, justificando a constituição do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É cabível a ação monitória para cobrança de honorários advocatícios pactuados mediante contrato escrito com cláusula de êxito, desde que demonstrados documentalmente o benefício econômico obtido e a prestação dos serviços.
Não se exige prévio arbitramento judicial quando há contrato válido e prova suficiente do valor devido, sendo desnecessária a dilação probatória.
O contrato escrito de honorários com cláusula de êxito constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 700; 701, § 2º; 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0267.17.000769-9/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 27.10.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0271.16.005956-1/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 10.01.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825868-02.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juliano Quelho Witzler Ribeiro Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Apelado: Jânio Genil Ricci Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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