TJMS - 0820475-96.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:30
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:53
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS) Processo 0820475-96.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulina Muchacho - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Para solução da controvérsia, intime-se a SERASA EXPERIAN para, no prazo de dez dias, informar a este Juízo se houve a notificação da parte autora acerca da inclusão de seu nome em seu rol de negativação, encaminhando cópias de eventuais expedientes que comprovem a referida notificação.
Com a resposta, cientifiquem-se as partes para eventual manifestação em dez dias. -
21/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS) Processo 0820475-96.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulina Muchacho - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante a certidão de f. 263, determino o encerramento da instrução.
Assim, intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
30/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS) Processo 0820475-96.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulina Muchacho - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
De início, tendo em vista os documentos de fls. 215/218, entendo estar regular a representação processual da parte autora.
No mais, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: A) Da Ilegitimidade passiva.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de teoria da asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. ( MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Tutela Jurisdicional.
São Paulo: Atlas, n. 17, p. 103.)" Assim, considerando as alegações expostas na inicial, deve-se, à luz da teoria da asserção, manter o requerido no polo passivo da lide.
Caso no julgamento do mérito da demanda, houver comprovação em sentido contrário, o pedido inicial dever ser julgado improcedente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
Assim, rejeito a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência/validade do débito que deu gênese a negativação do nome autora; ii) a legalidade da negativação; iii) a ocorrência de danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a existência da dívida bem como a legalidade da sua inserção na plataforma de negociações/cadastro negativo de débito.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerente, sendo prova prescindível para a resolução da controvérsia.
Para solução do mérito, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de cinco dias, acostar ao feito, cópia do contrato referente ao serviço contratado com TRIBANCO - CARTÃO DE CRÉDITO, contrato nº 48460773/63637550 (fl. 22), bem como certidão da cessão de crédito em relação ao presente feito.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
25/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:53
Decisão ou Despacho
-
23/10/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 18:25
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS) Processo 0820475-96.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eulina Muchacho - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, acerca da declaração e documentos de fls. 248/250. Às providências. -
16/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 22:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de parte
-
31/05/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:26
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2023 07:16
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2022 17:24
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2022 17:24
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:16
Outras Decisões
-
03/07/2022 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2022 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2022 16:36
de Conciliação
-
09/03/2022 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 11:20
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2021 10:00
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2021 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2021 17:00
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2021 13:16
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2021 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 18:55
de Instrução e Julgamento
-
05/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 11:44
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 01:24
Decorrido prazo de parte
-
10/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2021 08:28
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2021 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2021 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2021 15:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2021 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/06/2021 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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