TJMS - 0804123-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 18:59
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 18:59
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0804123-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ferreira Formigoni, Valdeniza Dias Ferreira Maia - Réu: Luiz Eduardo Catani - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
28/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0804123-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ferreira Formigoni, Valdeniza Dias Ferreira Maia - Réu: Luiz Eduardo Catani - REPUBLICAÇÃO SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO as AUTORAS ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 13% do valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º do CPC), em razão de se tratar as autoras de beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0804123-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ferreira Formigoni, Valdeniza Dias Ferreira Maia - Réu: Luiz Eduardo Catani - 13 VC - DR FÁBIO - SENTENÇA DE MÉRITO - CPC 487 -
17/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0804123-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ferreira Formigoni, Valdeniza Dias Ferreira Maia - Réu: Luiz Eduardo Catani - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
29/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:10
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 16:10
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:59
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 10:34
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 10:34
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0804123-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Ferreira Formigoni, Valdeniza Dias Ferreira Maia - Réu: Luiz Eduardo Catani - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Aduz o requerido a inicial ser inepta, uma vez que os fatos foram narrados de maneira confusa, assim como denota-se a impossibilidade juridica do pedido.
Quanto tal preliminar levantada, não merece acolhimento, tendo em vista que a exordial preenche a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos ocorridos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentações que comprovem a controvérsia, permitindo a plena compreensão da questão ora discutida.
Forte nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Tal preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: O requerido impugnou as benesses da gratuidade judiciária concedida à autora.
Devidamente intimada a comprovar a hipossuficiencia, a parte autora juntou documentos às f. 26-50, que demonstram a verossimilhança da pobreza legal alegada, razão pelo qual rejeito a impugnação arguida e mantenho as benesses da gratuidade judiciária em favor da autora. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não má-fé na compra das ferramentas; ii) ser hipótese da entrega das ferramentas ou de seu valor restituídos; iii) a ocorrência de danos morais na espécie; e; iv) subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será: DEPOIMENTO TESTEMUNHAL e DEPOIMENTO PESSOAL.
I - DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal da PARTE AUTORA.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
II PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024, às 15:30h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 16:22
de Instrução e Julgamento
-
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:09
Decisão ou Despacho
-
28/06/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:47
de Conciliação
-
03/08/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 14:49
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/06/2023 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2023 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2023 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2023 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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