TJMS - 0804123-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:32
Certidão
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22/09/2025 12:32
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804123-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Helena Ferreira Formigoni Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelante: Valdeniza Dias Ferreira Maia Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelado: Luiz Eduardo Catani Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA. - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATO UNILATERAL SEM CARGA COERCITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS - DANOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I) A notificação extrajudicial constitui ato jurídico unilateral de natureza meramente comunicativa e declaratória, sem caráter cogente, sendo incabível o controle jurisdicional de seu conteúdo na ausência de prova de abuso de direito ou de finalidade ilícita.
A utilização de linguagem firme ou crítica na notificação não caracteriza, por si só, excesso ou intimidação indevida, especialmente quando ausentes ofensas, ameaças ou imputações caluniosas.
II) Conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Essa regra fundamental regula a distribuição do ônus probatório no processo civil, garantindo equilíbrio e racionalidade na produção das provas.
O enviou de notificação extrajudicial e o registro de boletim de ocorrência configuram exercício regular de direito, não sendo passível de reparação por dano moral quando ausente demonstração de má-fé ou falsa imputação dolosa.
III) Inexistindo elementos suficientes para comprovar a prática de ato ilícito ou a ocorrência de danos morais e materiais, deve ser mantida a improcedência da demanda.
IV) A r. sentença, embora sucinta, analisou de forma global a matéria, concluindo pela inexistência de direito à reparação ou à restituição, em virtude da ausência de prova de prática de ato ilícito por parte do requerido, razão pela qual não se vislumbra nulidade por omissão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Ademais, as alegações referentes aos danos materiais não possuem respaldo no conjunto probatório formado nos autos.
V) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:01
Não-Provimento
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21/08/2025 17:11
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 13:30
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804123-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Helena Ferreira Formigoni Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelante: Valdeniza Dias Ferreira Maia Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelado: Luiz Eduardo Catani Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:26
Processo Cadastrado
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30/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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