TJMS - 0809897-03.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:41
INCONSISTENTE
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26/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809897-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Embargado: Willian Farias de Oliveira Advogado: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809897-03.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Embargado: Willian Farias de Oliveira Advogado: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2024 07:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809897-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Willian Farias de Oliveira Advogado: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - NÃO CONHECIDO - ASTREINTES - MANTIDAS - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que a quitação não tenha se consumado em decorrência de problemas na emissão de boleto bancário, o fato de a instituição financeira apelante avançar com a negociação das parcelas em atraso gera ao apelado legítima expectativa de permanência na posse do veículo, pois a conduta do Banco viola o dever de boa-fé processual.
A mera oferta de renegociação desnatura a mora, dada a vedação do venire contra factum proprium em nosso ordenamento jurídico.
A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir a parte ao cumprimento de uma prestação, não podendo contudo ensejar enriquecimento sem causa.
Verificado que o valor estipulado é razoável e proporcional, incabível a redução.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator. . -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809897-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Willian Farias de Oliveira Advogado: Isaú de Oliveira (OAB: 8924/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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