TJMS - 0801513-45.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:47
Prazo em Curso
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22/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE FL. 473/474: Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 466-472), para todos os fins de direito.
Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC - Código de Processo Civil. -
21/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 12:27
Emissão da Relação
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04/08/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:48
Registro de Sentença
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04/08/2025 15:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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31/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:58
Documento Digitalizado
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10/07/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 03:43:40, 2ª Vara.
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10/07/2025 15:31
Documento Digitalizado
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08/07/2025 14:34
Documento Digitalizado
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07/07/2025 16:33
Documento Digitalizado
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04/07/2025 17:30
Documento Digitalizado
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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03/06/2025 13:38
Prazo em Curso
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30/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801513-45.2023.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cresol Pioneira, Natani Lacerda Mendes - Ré: Natani Lacerda Mendes, Cresol Pioneira - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 16h00min.
Cumpra-se conforme determinado (fls. 426-430).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum, salvo se residirem em comarca diversa.
Os procuradores e o Ministério Público, em caso de participação, poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência. -
29/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 17:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/05/2025 17:21
Emissão da Relação
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28/05/2025 12:26
Prazo em Curso
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27/05/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 04:00:00, 2ª Vara.
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15/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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28/04/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:00
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801513-45.2023.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cresol Pioneira, Natani Lacerda Mendes - Ré: Natani Lacerda Mendes, Cresol Pioneira - Considerando a necessidade de readequação de pauta, em razão da colidência de pautas entre esta Vara e a Vara Criminal da presente Comarca, cancelo a audiência anteriormente designada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 12:29
Emissão da Relação
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23/04/2025 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2025 10:18:37, 2ª Vara.
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16/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:20
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801513-45.2023.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cresol Pioneira, Natani Lacerda Mendes - Ré: Natani Lacerda Mendes, Cresol Pioneira - Autorizo a participação da(s) testemunha(s) não residentes na Comarca por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ressalto, por oportuno, que é ônus daquele que participar remotamente da audiência possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Microsoft Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva.
Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
Intimem-se.
Tomem-se as providências necessárias para realização da audiência.
Sem prejuízo, anote-se a renúncia do advogado Luiz A.
Fonseca. Às providências. -
10/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 12:10
Emissão da Relação
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:39
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801513-45.2023.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cresol Pioneira, Natani Lacerda Mendes - Ré: Natani Lacerda Mendes, Cresol Pioneira - Intimação das partes da decisão de fls. 426/430 e da audiência instrução e julgamento designada para o dia 22/04/2025, às 13h30min.: Das questões prévias Em sede de contestação, a parte ré arguiu como questão prévia a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação do título original em cartório e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da falta de índice de correção.
Com relação à alegada necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original em cartório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015" (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, conclui-se que a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.
A falta de insurgência quanto a circulação do título ou a eventual execução em duplicidade configura torna a ausêncua de apresentação original do título mera formalidade, com prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, considerando que o devedor não invocou algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, torna-se desnecessária a exigência quanto ao depósito do título em cartório.
Logo, rejeito a questão apresentada.
Com relação à alegação de falta de índice de correção, verifica-se que, de fato, nos cálculos apresentados pelo credor em sua petição inicial, não consta o índice de correção monetária.
Porém, não se verifica prejuízo ao devedor, pois nos cálculos apresentados não se verifica a incidência de nenhum índice de correção monetária, mas apenas os juros pactuados entre as partes.
Logo, conclui-se que não há indicação de nenhum indexador, porque o débito não foi atualizado por nenhum índice de correção monetária.
Dessa forma, rejeito a questão apresentada.
Por fim, com relação à alegação de preclusão apresentada pela parte autora na impugnação à contestação, salienta-se que o art. 3º do Decreto- Lei nº 911/67 estabelece expressamente prazos distintos para a purga da mora e para o oferecimento de resposta.
Portanto, tendo a parte observado os prazos previstos em lei para as suas manifestações, não há que se falar em preclusão. 2.
Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, tendo em vista a hipossuficiência financeira comprovada pelos documentos carreados aos autos, em especial o extrato da última declaração do imposto de renda e pela Carteira de Trabalho Digital. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, considerando que a relação jurídica constituída entre as parte é de consumo, dada a presença do fornecedor e consumidor nos polos da relação jurídica, sendo este destinatário final dos serviços prestados pela parte autora, devem ser aplicadas as normas prevista na Lei nº 8.078/90, com a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, por se tratar de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não havendo outras prévias a serem apreciadas, tampouco irregularidades a serem sanadas, e sendo serem as partes são legítimas e estando devidamente representadas, declaro saneado o feito. 4.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: O ponto controvertido reside em analisar a regularidade/validade do contrato firmado entre as partes, bem como a possível prática de abusividades na cobrança e a descaracterização da mora, incluindo eventual necessidade de indenização por danos morais pleiteada em reconvenção. 5.
Da produção de prova.
Objetivando evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (f. 380).
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 abril de 2025 às 13 horas e 30 minutos.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum, salvo se residirem em comarca diversa.
Os procuradores e o Ministério Público, em caso de participação, poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/01/2025 12:16
Emissão da Relação
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24/12/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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12/12/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 17:56
Proferida decisão interlocutória
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:46
Documento Digitalizado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801513-45.2023.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cresol Pioneira, Natani Lacerda Mendes - Ré: Natani Lacerda Mendes - Em tempo, defiro a expedição de alvará em favor de Cresol Pioneira, conforme requerido à fl. 386.
Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo da publicação de fl. 390.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2024 12:33
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2024 12:24
Documento Digitalizado
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08/08/2024 12:23
Emissão da Relação
-
02/08/2024 13:50
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 09:07
Proferida decisão interlocutória
-
01/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:39
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801513-45.2023.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cresol Pioneira, Natani Lacerda Mendes - Ré: Natani Lacerda Mendes, Cresol Pioneira - Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou reconvenção e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O requerente, por sua vez, impugnou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante da impugnação ofertada pelo requerente e da impossibilidade de indeferimento do benefício em questão, sem antes oportunizar à parte postulante a comprovação da alegada hipossuficiência, intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos cópia da declaração do imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas, certidão negativa de registro imobiliário e/ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Após, concluso. -
18/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 14:20
Emissão da Relação
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15/07/2024 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:53
Prazo em Curso
-
12/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 17:45
Emissão da Relação
-
05/03/2024 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:54
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 18:04
Documento Digitalizado
-
04/10/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 17:18
Emissão da Relação
-
03/10/2023 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2023 18:12
Proferida decisão interlocutória
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:04
Informação do Sistema
-
26/09/2023 12:51
Prazo em Curso
-
22/09/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 14:49
Emissão da Relação
-
19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 16:00
Emissão da Relação
-
31/08/2023 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 10:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/08/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:01
Emissão da Relação
-
28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 17:32
Emissão da Relação
-
24/08/2023 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 14:22
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:48
Prazo em Curso
-
07/08/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2023 13:08
Emissão da Relação
-
04/08/2023 13:03
Juntada de NULL
-
04/08/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 18:55
Prazo em Curso
-
19/07/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
12/07/2023 07:28
Autos preparados para expedição
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2023 09:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2023 08:48
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 17:22
Emissão da Relação
-
21/06/2023 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 17:02
Informação do Sistema
-
20/06/2023 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/06/2023 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/06/2023 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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