TJMS - 0819909-50.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
29/05/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Douglas da Silva Paim (OAB 11710/MS), Thainara Silva de Brito (OAB 19551/MS), Suelen de Tal - réu-revel Processo 0819909-50.2021.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Cinttya Mara Félix da Silva - Réu: Suelen de Tal - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:43
Decisão ou Despacho
-
17/12/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Douglas da Silva Paim (OAB 11710/MS), Thainara Silva de Brito (OAB 19551/MS) Processo 0819909-50.2021.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Cinttya Mara Félix da Silva - Réu: Suelen de Tal - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
28/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Douglas da Silva Paim (OAB 11710/MS), Thainara Silva de Brito (OAB 19551/MS) Processo 0819909-50.2021.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Cinttya Mara Félix da Silva - Réu: Suelen de Tal - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com manifestação, tornem conclusos para DECISÃO e, sem manifestação ou se optado pelo julgamento antecipado, conclusos para SENTENÇA. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
17/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:47
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2023 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2023 02:56
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:43
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 16:09
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2022 16:09
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 14:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2022 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 01:18
Decorrido prazo de parte
-
05/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:11
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2022 18:10
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2021 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:37
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2021 17:37
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2021 15:34
de Conciliação
-
06/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2021 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2021 16:06
de Instrução e Julgamento
-
21/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
16/06/2021 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2021 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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