TJMS - 0842864-75.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
17/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Machado Alba (OAB 5989/MS), Frederico Soares Metz (OAB 25398/MS) Processo 0842864-75.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliseu Dapper, Dapper Representações Ltda - Me - Exectda: Andreia de Paula Dias Anzou, Gilberto Kenji Anzou - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo. -
16/01/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Machado Alba (OAB 5989/MS), Frederico Soares Metz (OAB 25398/MS) Processo 0842864-75.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliseu Dapper, Dapper Representações Ltda - Me - Exectda: Andreia de Paula Dias Anzou - Vistos, etc. 1 - Recebo a petição de f. 125-126 como pedido de cumprimento de sentença das parcelas em atraso, eis que cumprido os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 7- Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 8 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 16:16
Evolução da Classe Processual
-
30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:10
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2024 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Machado Alba (OAB 5989/MS), Frederico Soares Metz (OAB 25398/MS) Processo 0842864-75.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Eliseu Dapper, Dapper Representações Ltda - Me - Ré: Andreia de Paula Dias Anzou - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 119-120: o presente pedido de cumprimento de sentença não obedeceu o previsto no art. 524, CPC, devendo o autor indicar as parcelas que não foram adimplidos, bem como, promover o cálculo do débito sem a inclusão de multa de 10%, além de especificar o seu pleito, observando a existência de garantias previstas no acordo.
Razão pela qual, não o recebo. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
17/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 14:13
Processo Reativado
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 22:41
Transitado em Julgado em data
-
29/06/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:37
Homologada a Transação
-
26/06/2023 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 14:11
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 23:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:14
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2022 14:14
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:21
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:15
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2022 23:06
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2022 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2021 07:05
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:35
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2021 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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